Amplia o valor do Benefício Garantia-Safra para a safra de 2011/2012;
amplia o Auxílio Emergencial Financeiro, de que trata a Lei no
10.954, de 29 de setembro de 2004, relativo aos desastres ocorridos em 2012;
autoriza a distribuição de milho para venda a pequenos criadores, nos termos
que especifica; institui medidas de
estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de
crédito rural; altera as Leis nos 10.865, de 30 de
abril de 2004, e 12.546, de 14 de dezembro de 2011, para prorrogar o Regime
Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras
- REINTEGRA e para alterar o regime de desoneração da folha de pagamentos,
11.774, de 17 de setembro de 2008, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 12.431, de
24 de junho de 2011, 12.249, de 11 de junho de 2010, 9.430, de 27 de dezembro
de 1996, 10.522, de 19 de julho de 2002, 8.218, de 29 de agosto de 1991,
10.833, de 29 de dezembro de 2003, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, 12.783,
de 11 de janeiro de 2013, 12.715, de 17 de setembro de 2012, 11.727, de 23 de
junho de 2008, 12.468, de 26 de agosto de 2011, 10.150, de 21 de dezembro de
2000, 12.512, de 14 de outubro de 2011, 9.718, de 27 de
novembro de 1998, 10.925, de 23 de julho de
2004, 11.775, de 17 de setembro de 2008, e 12.716, de 21 de setembro de 2012,
a Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de
2001, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; dispõe
sobre a comprovação de regularidade fiscal pelo contribuinte; regula a
compra, venda e transporte de ouro; e dá outras providências.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o -
Excepcionalmente, para a safra 2011/2012, fica o Fundo Garantia-Safra
autorizado a pagar adicional ao Benefício Garantia-Safra instituído pelo art. 1o da
Lei no 10.420, de 10 de abril de 2002, no valor de até R$
560,00 (quinhentos e sessenta reais) por família, aos agricultores familiares
que aderiram ao Fundo Garantia-Safra e tiveram perda de safra em razão de
estiagem, nos termos do art. 8º da Lei nº
10.420, de 10 de abril de 2002, suplementar ao adicional autorizado
pelo art. 1o da
Lei no 12.806, de 7 de maio de 2013.
§ 1o
- O pagamento do adicional ao Benefício, autorizado na forma do caput será
feito em até 4 (quatro) parcelas mensais de R$ 140,00 (cento e quarenta reais)
subsequentes ao pagamento das parcelas adicionais autorizadas na Lei nº 12.806, de 7 de
maio de 2013.
§ 2o
- Fica vedado o pagamento aos agricultores familiares de parcelas do
adicional ao Benefício Garantia-Safra coincidentes com os meses de recebimento
do Benefício Garantia-Safra relativo à safra 2012/2013.
Art. 2o
- Fica a União autorizada a aportar ao Fundo Garantia-Safra os recursos
necessários ao desembolso integral do adicional estabelecido no art. 1o.
(Vide Decreto nº
7.977, de 2013)
Parágrafo único.
Não se aplica o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 6º
da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, ao aporte referido no caput.
Art. 3o
- Fica autorizada, excepcionalmente, para desastres ocorridos no ano de
2012, a ampliação do valor do Auxílio Emergencial Financeiro instituído pelo art. 1º da Lei nº
10.954, de 29 de setembro de 2004, em até R$ 800,00 (oitocentos reais)
por família, para além da ampliação criada pelo art. 4º da Lei nº
12.806, de 7 de maio de 2013.
Art. 4o - Fica
a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB autorizada a doar milho aos
governos estaduais, no ano de 2013, inclusive o adquirido nos termos do art. 6º da Lei nº
12.806, de 7 de maio de 2013, quando destinados à venda a pequenos
criadores de aves, suínos, bovinos, caprinos e ovinos, localizados em
Municípios da área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do
Nordeste - SUDENE em situação de emergência ou em estado de calamidade
pública.
Parágrafo único.
A situação de emergência ou estado de calamidade pública deverá ser
reconhecida pelo Poder Executivo federal, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 3º
da Lei nº 12.340, de 1o de dezembro de 2010, e de sua
regulamentação.
Art. 5o
- A venda referida no caput do art. 4o será feita pelo
Governo do Estado onde se localiza o Município em situação de emergência ou
estado de calamidade pública.
§ 1o
- A venda deverá ser feita nos exatos limites e condições estabelecidos pelo
Poder Executivo federal definidos ao amparo do inciso III do caput do
art. 7º da Lei nº 12.806, de 7 de maio de 2013.
§ 2o
- A entrega do milho será feita no porto de destino designado pelo Estado
donatário, ficando a seu cargo os custos de remoção, ensacamento, distribuição
e outros necessários ao cumprimento da destinação prevista no art. 4o.
§ 3o -
Até 50% (cinquenta por cento) dos recursos recebidos com a venda do milho doado
poderá ser destinado ao pagamento dos custos de que trata o § 2o.
§ 4o
- A diferença entre o arrecadado nos termos do § 1o e os
custos referidos nos §§ 2o e 3o será
alocada em ações de apoio aos pequenos criadores, com insumos complementares ao
milho na alimentação animal.
Art. 6o
- Para as doações de que trata o art. 4o, o Conselho
Interministerial de Estoques Públicos de Alimentos, criado pelo Decreto nº 7.920, de
15 de fevereiro de 2013, definirá:
I - quantidade de
milho a ser doado;
II - condições de
transferência ao Estado;
III - forma de
entrega;
IV - limite
quantitativo por criador;
V - forma de
prestação de contas; e
VI - outras
disposições necessárias a sua implementação.
Art. 7o
- As doações de que trata o art. 4o somente poderão ser
efetivadas após celebração de termo de compromisso entre o Ministro de Estado
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Governador do Estado
correspondente, contemplados os elementos definidos nos termos dos §§ 1o e 4o
do art. 5o e do art. 6o.
Art. 8o - É autorizada a
concessão de rebate para liquidação, até 31 de dezembro de 2014, das operações
de crédito rural de valor originalmente contratado até R$ 100.000,00 (cem mil
reais), referentes a uma ou mais operações do mesmo mutuário, com recursos de
fontes públicas, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência
da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, contratadas até 31
de dezembro de 2006, observadas ainda as seguintes condições:
I - operações com valor originalmente contratado de
até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em uma ou mais operações do mesmo
mutuário:
a) rebate de 85% (oitenta e cinco por cento) sobre
o saldo devedor atualizado, para a liquidação das dívidas relativas a
empreendimentos localizados nas regiões do semiárido, do norte do Espírito
Santo e dos Municípios do norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do
Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Superintendência de
Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;
b) (VETADO);
II - operações com valor originalmente contratado
acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil
reais) em uma ou mais operações do mesmo mutuário:
a) para a parcela do saldo devedor atualizado
correspondente ao valor originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze
mil reais): aplica-se o disposto no inciso I do caput deste artigo;
b) para a parcela do saldo devedor atualizado
correspondente ao valor originalmente contratado excedente a R$ 15.000,00
(quinze mil reais) e até o limite de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil
reais):
1. rebate de 75% (setenta e cinco por cento), para
a liquidação das dívidas relativas a empreendimentos localizados nas regiões do
semiárido, do norte do Espírito Santo e dos Municípios do norte de Minas Gerais,
do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação
da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;
2. (VETADO);
III - operações com valor originalmente contratado
acima de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e até R$ 100.000,00 (cem mil
reais) em uma ou mais operações do mesmo mutuário:
a) para a parcela do saldo devedor atualizado
correspondente ao valor originalmente contratado de até R$ 35.000,00 (trinta e
cinco mil reais), aplica-se o disposto nos incisos I e II do caput deste
artigo;
b) para a parcela do saldo devedor atualizado
correspondente ao valor originalmente contratado excedente a R$ 35.000,00
(trinta e cinco mil reais) e até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil
reais);
1. rebate de 50% (cinquenta por cento) para a
liquidação das dívidas relativas a empreendimentos localizados nas
regiões do semiárido, do norte do Espírito Santo e dos Municípios do norte de
Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na
área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste -
SUDENE;
2. (VETADO).
IV - operações contratadas nos demais
Municípios da área de abrangência da SUDENE, não incluídos nos incisos I a III
do caput, desde que tenha sido
decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência em decorrência
de seca ou estiagem, no período de 1o de dezembro de 2011 a
30 de junho de 2013, reconhecido pelo Poder Executivo federal: (Incluído pela Medida Provisória nº 623, de 2013)
a) operações com valor originalmente contratado de
até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em uma ou mais operações do mesmo
mutuário: rebate de sessenta e cinco por cento sobre o saldo devedor
atualizado; e (Incluído pela Medida Provisória nº 623, de 2013)
b) operações com valor originalmente contratado
acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil
reais), em uma ou mais operações do mesmo mutuário: (Incluído pela Medida Provisória nº 623, de 2013)
1. para a parcela do saldo devedor atualizado
correspondente ao valor originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze
mil reais): aplica-se o disposto na alínea “a” deste inciso; (Incluído pela Medida Provisória nº 623, de 2013)
2. para a parcela do saldo devedor atualizado
correspondente ao valor originalmente contratado acima de R$ 15.000,000 (quinze
mil reais) e até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais): rebate de quarenta e
cinco por cento; (Incluído pela Medida Provisória nº 623, de 2013)
c) operações com valor originalmente contratado
acima de 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e até R$ 100.000,00 (cem mil
reais), em uma ou mais operações do mesmo mutuário: (Incluído pela Medida Provisória nº 623, de 2013)
1. para a parcela do saldo devedor atualizado
correspondente ao valor originalmente contratado de até R$ 35.000,00 (trinta e
cinco mil reais): aplica-se o disposto nas alíneas “a” e “b” deste inciso;
e (Incluído pela Medida Provisória nº 623, de 2013)
2. para a parcela do saldo devedor atualizado
correspondente ao valor originalmente contratado acima de R$ 35.000,00 (trinta
e cinco mil reais) e até R$ 100.000,00 (cem mil reais): rebate de quarenta por
cento. (Incluído pela Medida Provisória nº 623, de 2013)
§ 1o - (VETADO).
§ 2o
- Os saldos devedores das operações a serem liquidadas nos termos deste artigo
serão apurados com base nos encargos contratuais de normalidade, excluídos os
bônus, sem o cômputo de multa, mora, quaisquer outros encargos por
inadimplemento ou honorários advocatícios. (Redação dada pela Medida Provisória nº 623, de
2013)
§ 3o - O disposto neste artigo
aplica-se também às seguintes operações originárias de crédito rural, observada
a abrangência de que trata o caput:
II - renegociadas ao
amparo das Resoluções nos 2.238, de 31 de janeiro de 1996, e
2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional;
III - desoneradas de
risco pela União por força da Medida Provisória no 2.196-3,
de 24 de agosto de 2001;
IV - renegociadas ao
amparo da Lei no 10.437, de 25 de abril de 2002;
V - renegociadas ao
amparo da Lei no 11.322, de 13 de julho de 2006;
VI - contratadas no âmbito do Programa de
Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana;
VII - contratadas no
âmbito do Programa Nacional de Valorização e Utilização de Várzeas Irrigáveis -
PROVÁRZEAS;
VIII - contratadas no
âmbito do Programa de Financiamento de Equipamentos de Irrigação -
PROFIR;
IX - contratadas no âmbito do Programa de
Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados -
PRODECER;
X - lastreadas em
recursos repassados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social -
BNDES no âmbito da Finame Agrícola Especial;
XI - lastreadas em
recursos repassados pelo BNDES no âmbito do Programa de Modernização da Frota
de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras -
MODERFROTA;
XII - contratadas no âmbito do Programa de
Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária -
PRODECOOP;
XIII - contratadas no âmbito do Programa de Geração
de Emprego e Renda Rural - PROGER Rural;
XIV - (VETADO);
XV - (VETADO);
XVI - (VETADO);
XVII - outras definidas pelo Conselho Monetário
Nacional.
§ 4o (VETADO).
§ 5o (VETADO).
§
6o - Caso o recálculo da dívida de que trata o § 2o
resulte em saldo devedor zero ou menor que zero, a operação será considerada
liquidada, não havendo, em hipótese alguma, devolução de valores a mutuários. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 623, de 2013)
§ 7o - Para fins de enquadramento
nas disposições deste artigo, os saldos devedores das operações de crédito
rural contratadas com cooperativas, associações e condomínios de produtores
rurais, inclusive as operações efetuadas na modalidade grupal ou coletiva, serão
apurados:
I - por cédula-filha ou instrumento de crédito
individual firmado por beneficiário final do crédito;
II - no caso de crédito rural grupal ou coletivo,
pelo resultado da divisão do valor originalmente contratado pelo número de
mutuários constantes da cédula de crédito;
III - no caso de operação que não tenha envolvido
repasse de recursos a cooperados ou associados, pelo resultado da divisão dos
saldos devedores pelo número total de cooperados ou associados ativos da
entidade.
§ 8o (VETADO).
§ 9o - É o Fundo Constitucional
de Financiamento do Nordeste - FNE autorizado a assumir os ônus decorrentes das
disposições deste artigo referentes às operações lastreadas em seus recursos e
às operações lastreadas em recursos mistos do FNE com outras fontes.
§ 10 - É a União autorizada a assumir os ônus
decorrentes das disposições deste artigo referentes às operações efetuadas com
outras fontes, inclusive no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar - PRONAF, e às demais operações efetuadas com risco da
União ou desoneradas de risco pela União.
§ 11 - É o Poder Executivo autorizado a
definir a metodologia e as demais condições para ressarcir às instituições
financeiras públicas federais dos custos da repactuação e dos rebates definidos
neste artigo para as operações ou parcelas das operações efetuadas com risco da
instituição financeira, observado o disposto nos §§ 9o e 10
deste artigo.
§ 12 - Ficam suspensos
o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções judiciais e os
respectivos prazos processuais referentes às operações enquadráveis neste
artigo até a data limite para concessão de rebate definida no caput, desde que
o mutuário formalize interesse em liquidar a operação perante a instituição
financeira.
§ 13 - O prazo de prescrição das dívidas de que
trata o caput fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até 31 de
dezembro de 2014.
§ 14 - As operações de risco da União enquadradas
neste artigo não devem ser encaminhadas para inscrição em Dívida Ativa da União
até 31 de dezembro de 2014.
§ 15 - (VETADO).
§ 16 - (VETADO).
§ 17 - (VETADO).
Art. 9o - Fica o Poder
Executivo autorizado a instituir linha de crédito rural com recursos dos Fundos
Constitucionais de Financiamento do Nordeste - FNE e do Norte - FNO para
liquidação, até 31 de dezembro de 2014, de operações de crédito rural de
custeio e de investimento com risco compartilhado ou integral do Tesouro
Nacional, do FNE, do FNO ou das instituições financeiras oficiais federais,
independentemente da fonte de recursos, contratadas até 31 de dezembro de 2006,
no valor original de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em uma ou mais
operações do mesmo mutuário, que estiverem em situação de inadimplência em 30
de junho de 2012, observadas as seguintes condições:
I - forma de apuração
do valor do crédito: observando-se o limite de que trata o caput deste artigo,
equivalente ao somatório dos saldos devedores das operações a serem liquidadas
com a nova operação, retirando-se encargos de inadimplemento e multas e
aplicando-se os encargos de normalidade, sem bônus e sem rebate, calculados até
a data da liquidação com a contratação da nova operação;
II - bônus adicional: além dos bônus definidos de
acordo com o disposto no § 6o do art. 1o da Lei no
10.177, de 12 de janeiro de 2001,
as operações contratadas com base na linha de crédito de que trata o caput no
valor de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) fazem jus aos seguintes
rebates sobre o principal de cada parcela da nova operação paga até a
respectiva data de vencimento:
a) 15% (quinze por cento) quando as atividades
forem desenvolvidas em Municípios localizados no semiárido da área de
abrangência da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE; e
b) 10% (dez por cento) quando as atividades forem
desenvolvidas nos demais Municípios da região Norte e da área de abrangência da
SUDENE;
III - garantias: as admitidas para o crédito rural,
podendo ser mantidas as mesmas garantias constituídas nos financiamentos que
serão liquidados com a contratação da nova operação;
IV - risco da operação: a mesma posição de risco
das operações a serem liquidadas com a linha de crédito de que trata este
artigo, exceto as operações contratadas com risco do Tesouro Nacional que terão
o risco transferido para o respectivo Fundo;
V - prazo: de até 10 (dez) anos para o pagamento do
saldo devedor, estabelecendo-se novo cronograma de amortização, de acordo com a
capacidade de pagamento do mutuário;
VI - carência: de no mínimo 3 (três) anos, de
acordo com a capacidade de pagamento do mutuário;
VII - encargos financeiros:
a) agricultores familiares enquadrados no Programa
Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF:
1. beneficiários dos Grupos A e B: taxa efetiva de
juros de 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano);
2. demais agricultores do Pronaf:
2.1 - para as operações de valor até R$
10.000,00 (dez mil reais): taxa efetiva de juros de 1,0% a.a. (um por cento ao
ano);
2.2 - para as operações de valor acima de R$
10.000,00 (dez mil reais): taxa efetiva de juros de 2,0% a.a. (dois por cento
ao ano);
b) demais produtores rurais, suas cooperativas e
associações: taxa efetiva de juros de 3,5% a.a (três inteiros e cinco décimos
por cento ao ano).
§ 1o - As parcelas vencidas das
operações renegociadas com base nos §§ 3º
ou 6o do art. 5o da Lei no
9.138, de 29 de novembro de 1995,
repactuadas ou não nos termos da Lei no 10.437, de 25 de
abril de 2002, da Lei no 11.322, de 13 de julho de 2006, ou
da Lei no 11.775, de 17 de setembro de 2008, exceto as
cedidas à União ao amparo da Medida Provisória no 2.196-3, de
24 de agosto de 2001, poderão ser enquadradas na linha de crédito de que trata
o caput.
§ 2o - Quando a garantia exigir o
registro em cartório do instrumento contratual da linha de crédito de que trata
o caput deste artigo, admite-se a utilização de recursos do FNE ou do FNO para
financiar as respectivas despesas no âmbito da nova operação de que trata este
artigo, com base no respectivo protocolo do pedido de assentamento e limitada a
10% (dez por cento) do valor total da operação de crédito a ser
contratada.
§ 3o - Fica autorizada, até
31 de dezembro de 2014, a suspensão das execuções judiciais e dos respectivos
prazos processuais referentes às operações de crédito rural enquadráveis neste
artigo, desde que o mutuário formalize à instituição financeira o interesse em
liquidar a operação, cabendo à instituição financeira comunicar à justiça a
referida formalização.
§ 4o - O prazo de prescrição
das dívidas de que trata este artigo fica suspenso a partir da data de
publicação desta Lei até a data limite para contratação da linha de crédito de
que trata este artigo.
§ 5o - A adesão à
contratação da operação de que trata este artigo para as dívidas que estejam em
cobrança judicial importa em extinção dos correspondentes processos, devendo o
mutuário desistir de quaisquer outras ações judiciais que tenham por objeto
discutir a operação a ser liquidada com os recursos de que trata este artigo.
§ 6o - Admite-se o
financiamento das despesas com honorários advocatícios e demais despesas
processuais com os recursos da linha de crédito de que trata este artigo,
limitado a 4% (quatro por cento) do valor total a ser contratado.
§ 7o - O mutuário que vier a inadimplir
na linha de crédito de que trata este artigo ficará impedido de tomar novos
financiamentos em bancos oficiais, enquanto não for regularizada a situação da
respectiva dívida.
§ 8o - Para fins da
concessão da linha de crédito de que trata este artigo, os saldos devedores das
operações de crédito rural contratadas com cooperativas, associações e
condomínios de produtores rurais, inclusive as operações efetuadas na
modalidade grupal ou coletiva, serão apurados:
I - por cédula-filha ou instrumento de crédito
individual firmado por beneficiário final do crédito;
II - no caso de crédito rural grupal ou coletivo,
pelo resultado da divisão do valor originalmente contratado pelo número de
mutuários constantes da cédula de crédito;
III - no caso de operação que não tenha envolvido
repasse de recursos a cooperados ou associados, pelo resultado da divisão dos
saldos devedores pelo número total de cooperados ou associados ativos da
entidade.
§ 9o - Os custos decorrentes
do ajuste dos saldos devedores previsto no inciso I do caput deste artigo
relativo às operações com risco integral das instituições financeiras oficiais
serão assumidos pelas instituições financeiras oficiais.
§ 10 - Os custos referentes ao ajuste de que trata
o inciso I do caput nas operações com risco parcial ou integral do Tesouro
Nacional, do FNE ou do FNO podem ser suportados pelas respectivas fontes,
respeitada a proporção do risco de cada um no total das operações liquidadas
com base neste artigo.
§ 11 - Admite-se a liquidação das operações
passíveis de enquadramento neste artigo, pelo saldo devedor apurado na forma do
inciso I do caput, vedada a faculdade prevista no § 6o.
§ 12 - A exigência de honorários advocatícios ou de
despesas com registro em cartório do instrumento contratual da linha de crédito
não impedem a renegociação de que trata o caput.
Art. 10 - Fica autorizada a renegociação das
operações de crédito rural que estavam inadimplentes em dezembro de 2011,
contratadas a partir de 2007, nas condições estabelecidas por resolução do
Conselho Monetário Nacional.
Art. 11 - Fica o Conselho Monetário Nacional
autorizado a definir normas complementares para a operacionalização do disposto
nos arts. 1o a 10 desta Lei.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 12 - A Lei no
10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes
alterações: (Vigência)
“Art. 8o
-
.................................................................................................
............................................................................................................
§ 21 - As alíquotas da
Cofins-Importação de que trata este artigo ficam acrescidas de um ponto
percentual na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi, aprovada
pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011,
relacionados no Anexo I da Lei no 12.546, de 14 de dezembro
de 2011.
....................................................................................”
(NR)
“Art. 2o
-
..........................................................................
..............................................................................................
§ 12 - Não serão
computados na apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins os valores ressarcidos no âmbito do Reintegra.” (NR)
I - de 4 de junho de
2013 até 31 de dezembro de 2013; e
II - (VETADO).”
(NR)
“Art. 5o
..........................................................................
§ 1o
-
...............................................................................
..............................................................................................
....................................................................................”
(NR)
“Art. 7o
- ..........................................................................
..............................................................................................
IV - as empresas do setor de construção
civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0;
V -
as empresas de transporte ferroviário de passageiros,
enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0; (Vigência)
VI - as empresas de
transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03
da CNAE 2.0; (Vigência)
VII - as empresas de
construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e
431 da CNAE 2.0. (Vigência)
..............................................................................................
§ 7º - As empresas
relacionadas no inciso IV do caput poderão antecipar para 4 de junho de 2013
sua inclusão na tributação substitutiva prevista neste artigo.
§ 8o
A antecipação de que trata o § 7o será exercida de
forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da
contribuição substitutiva prevista no caput, relativa a junho de 2013.
§ 9o
- Serão aplicadas às empresas referidas no inciso IV do caput as
seguintes regras:
I - para as obras
matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia 31 de março de
2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma dos
incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de
julho de 1991, até o seu término;
II - para as obras matriculadas
no Cadastro Específico do INSS - CEI no período compreendido entre 1o
de abril de 2013 e 31 de maio de 2013, o recolhimento da contribuição
previdenciária deverá ocorrer na forma do caput, até o seu término;
III - para as obras
matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI no período compreendido entre
1o de junho de 2013 até o último dia do terceiro mês
subsequente ao da publicação desta Lei, o recolhimento da contribuição
previdenciária poderá ocorrer, tanto na forma do caput, como na forma dos
incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de
julho de 1991;
IV - para as obras
matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI após o primeiro dia do quarto
mês subsequente ao da publicação desta Lei, o recolhimento da contribuição
previdenciária deverá ocorrer na forma do caput, até o seu término;
V - no cálculo da
contribuição incidente sobre a receita bruta, serão excluídas da base de
cálculo, observado o disposto no art. 9o, as receitas
provenientes das obras cujo recolhimento da contribuição tenha ocorrido na
forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 10 - A opção a
que se refere o inciso III do § 9o será exercida de forma
irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da
contribuição previdenciária na sistemática escolhida, relativa a junho de 2013
e será aplicada até o término da obra.
§ 11
- (VETADO).
§ 12 - (VETADO).”
(NR)
“Art. 8º - Até 31 de dezembro de 2014,
contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e
os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em
substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os produtos
classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23
de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I.
..............................................................................................
§ 1o
...............................................................................
..............................................................................................
II - ..................................................................................
..............................................................................................
c) às empresas aéreas
internacionais de bandeira estrangeira de países que estabeleçam, em regime de
reciprocidade de tratamento, isenção tributária às receitas geradas por
empresas aéreas brasileiras. (Vigência)
..............................................................................................
§ 3o
- ...............................................................................
..............................................................................................
XII - de varejo que
exercem as atividades listadas no Anexo II desta Lei;
XIII - que realizam
operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos
organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0; (Vigência)
XVI - jornalísticas e
de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei no 10.610,
de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3,
5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0. (Vigência)
§ 4º - A partir de 1o
de janeiro de 2013, ficam incluídos no Anexo I referido no caput os produtos
classificados nos seguintes códigos da Tipi:
..............................................................................................
§ 5º - No caso de contratação
de empresas para a execução dos serviços referidos no § 3o,
mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três
inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de
prestação de serviços.
§ 6o
- As empresas relacionadas na alínea c do inciso II do § 1o
poderão antecipar para 1o de junho de 2013 sua exclusão da
tributação substitutiva prevista no caput.
§ 7o
- A antecipação de que trata o § 6o será exercida de
forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da
contribuição previdenciária prevista nos incisos I e III do caput do art.
22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, relativa a junho
de 2013.
§ 8o
- As empresas relacionadas nos incisos XI e XII do § 3o
poderão antecipar para 4 de junho de 2013 sua inclusão na tributação
substitutiva prevista neste artigo.
§ 9o
- A antecipação de que trata o § 8o será exercida de
forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da
contribuição substitutiva prevista no caput, relativa a junho de 2013.
§ 10 -
(VETADO)” (NR)
“Art. 9o
-
..........................................................................
..............................................................................................
..............................................................................................
VII - para os fins da contribuição
prevista no caput dos arts. 7o e 8o,
considera-se empresa a sociedade empresária, a sociedade simples, a cooperativa,
a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se
refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de
2002 - Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis
ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso;
VIII - para as
sociedades cooperativas, a metodologia adotada para a contribuição sobre a
receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III
do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, limita-se
ao art. 8o e somente às atividades abrangidas pelos códigos
referidos no Anexo I.
..............................................................................................
§ 9º - As empresas para as quais a
substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela
contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no
CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim
considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo
aplicado o disposto no § 1o.
§ 10 - Para fins
do disposto no § 9o, a base de cálculo da contribuição a que
se referem o caput do art. 7o e o caput do
art. 8o será a receita bruta da empresa relativa a todas
as suas atividades.” (NR)
Art. 14 - O Anexo Único da Lei nº 12.546, de 14
de dezembro de 2011, passa a ser denominado Anexo I e passa a vigorar:
I - acrescido dos
produtos classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no
7.660, de 23 de dezembro de 2011, constantes do Anexo I desta
Lei; (Vigência)
II – (VETADO);
IV - subtraído dos
produtos classificados no Capítulo 93 e nos códigos 1301.90.90, 7310.21.90,
7323.99.00, 7507.20.00, 7612.10.00, 7612.90.11, 8309.10.00, 8526.10.00,
8526.92.00, 9023.00.00, 9603.10.00, 9603.29.00, 9603.30.00, 9603.40.10,
9603.40.90, 9603.50.00 e 9603.90.00 da Tipi; (Vigência)
V - subtraído dos produtos
classificados nos códigos 7403.21.00, 7407.21.10, 7407.21.20, 7409.21.00,
7411.10.10, 7411.21.10 e 74.12 da Tipi.
VI - subtraído dos
produtos classificados nos códigos 3006.30.11, 3006.30.19, 7207.11.10,
7208.52.00, 7208.54.00, 7214.10.90, 7214.99.10, 7228.30.00, 7228.50.00,
8471.30, 9022.14.13 e 9022.30.00 da Tipi.
§ 1o
- As empresas de que tratam o inciso I poderão antecipar para 4 de junho
de 2013 sua inclusão na tributação substitutiva prevista no art. 8o
da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
§ 2o
- A antecipação de que trata o § 1o será exercida de forma
irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da
contribuição substitutiva prevista no caput, relativa a junho de 2013.
§ 3o
- As empresas que fabricam os produtos relacionados no inciso V
do caput poderão antecipar para 1o de abril de 2013
sua exclusão da tributação substitutiva prevista no art. 8o da
Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
§ 4o
- A antecipação de que trata o § 3o será exercida de
forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da
contribuição previdenciária prevista nos incisos I e III
do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho
de 1991, relativa a abril de 2013.
Art. 15 - A Lei no
11.774, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes
alterações: (Vigência)
“Art. 14
- ........................................................................
..............................................................................................
§ 4o
-
...............................................................................
..............................................................................................
VII - suporte técnico em informática,
inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e
bancos de dados, bem como serviços de suporte técnico em equipamentos de
informática em geral; e
....................................................................................”
(NR)
Art. 16. A Lei no
10.931, de 2 de agosto de 2004, passa a vigorar com as seguintes
alterações: (Produção de efeito)
“Art. 4º - Para cada incorporação
submetida ao regime especial de tributação, a incorporadora ficará sujeita ao
pagamento equivalente a 4% (quatro por cento) da receita mensal recebida, o
qual corresponderá ao pagamento mensal unificado do seguinte imposto e
contribuições:
....................................................................................”
(NR)
“Art. 8º - Para fins de repartição de receita
tributária e do disposto no § 2o do art. 4o,
o percentual de 4% (quatro por cento) de que trata o caput do art. 4o
será considerado:
I - 1,71% (um inteiro
e setenta e um centésimos por cento) como Cofins;
II - 0,37% (trinta e
sete centésimos por cento) como Contribuição para o PIS/Pasep;
III - 1,26% (um
inteiro e vinte e seis centésimos por cento) como IRPJ; e
IV - 0,66% (sessenta
e seis centésimos por cento) como CSLL.
....................................................................................”
(NR)
Art. 17 - Os arts. 1o, 2o e 3o
da Lei no
12.431, de 24 de junho de 2011, passam a vigorar com as seguintes
alterações: (Produção de efeito)
“Art. 1º - Fica reduzida a 0 (zero) a
alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos definidos nos
termos da alínea a do § 2o do art. 81 da Lei no
8.981, de 20 de janeiro de 1995, quando pagos, creditados, entregues ou
remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em país
que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20%
(vinte por cento), produzidos por:
I - títulos ou
valores mobiliários adquiridos a partir de 1o de janeiro de
2011, objeto de distribuição pública, de emissão de pessoas jurídicas de
direito privado não classificadas como instituições financeiras; ou
II - fundos de
investimento em direitos creditórios constituídos sob a forma de condomínio
fechado, regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, cujo
originador ou cedente da carteira de direitos creditórios não seja instituição
financeira.
§ 1o
- Para fins do disposto no inciso I do caput, os títulos ou valores mobiliários
deverão ser remunerados por taxa de juros pré-fixada, vinculada a índice de
preço ou à Taxa Referencial - TR, vedada a pactuação total ou parcial de taxa
de juros pós-fixada, e ainda, cumulativamente, apresentar:
I - prazo médio
ponderado superior a 4 (quatro) anos;
II - vedação à
recompra do título ou valor mobiliário pelo emissor ou parte a ele relacionada
nos 2 (dois) primeiros anos após a sua emissão e à liquidação antecipada por
meio de resgate ou pré-pagamento, salvo na forma a ser regulamentada pelo
Conselho Monetário Nacional;
III - inexistência de
compromisso de revenda assumido pelo comprador;
IV - prazo de
pagamento periódico de rendimentos, se existente, com intervalos de, no mínimo,
180 (cento e oitenta) dias;
V - comprovação de
que o título ou valor mobiliário esteja registrado em sistema de registro
devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, nas suas
respectivas áreas de competência; e
VI - procedimento simplificado
que demonstre o compromisso de alocar os recursos captados no pagamento futuro
ou no reembolso de gastos, despesas ou dívidas relacionados aos projetos de
investimento, inclusive os voltados à pesquisa, desenvolvimento e
inovação.
§ 1º-A - Para fins do disposto no inciso
II do caput, a rentabilidade esperada das cotas de emissão dos fundos de
investimento em direitos creditórios deverá ser referenciada em taxa de juros
pré-fixada, vinculada a índice de preço ou à TR, observados, cumulativamente,
os seguintes requisitos:
I - o fundo deve
possuir prazo de duração mínimo de 6 (seis) anos;
II - vedação ao
pagamento total ou parcial do principal das cotas nos 2 (dois) primeiros anos a
partir da data de encerramento da oferta pública de distribuição de cotas
constitutivas do patrimônio inicial do fundo, exceto nas hipóteses de
liquidação antecipada do fundo, previstas em seu regulamento;
III - vedação à
aquisição de cotas pelo originador ou cedente ou por partes a eles
relacionadas, exceto quando se tratar de cotas cuja classe subordine-se às
demais para efeito de amortização e resgate;
IV - prazo de
amortização parcial de cotas, inclusive as provenientes de rendimentos
incorporados, caso existente, com intervalos de, no mínimo, 180 (cento e
oitenta) dias;
V - comprovação de
que as cotas estejam admitidas a negociação em mercado organizado de valores
mobiliários ou registrados em sistema de registro devidamente autorizado pelo
Banco Central do Brasil ou pela CVM, nas suas respectivas áreas de
competência;
VI - procedimento
simplificado que demonstre o objetivo de alocar os recursos obtidos com a
operação em projetos de investimento, inclusive os voltados à pesquisa, ao
desenvolvimento e à inovação; e
VII - presença
obrigatória no contrato de cessão, no regulamento e no prospecto, se houver, na
forma a ser regulamentada pela CVM:
a) do objetivo do
projeto ou projetos beneficiados;
b) do prazo estimado
para início e encerramento ou, para os projetos em andamento, a descrição da
fase em que se encontram e a estimativa do seu encerramento;
c) do volume estimado
dos recursos financeiros necessários para a realização do projeto ou projetos
não iniciados ou para a conclusão dos já iniciados; e
d) do percentual que
se estima captar com a venda dos direitos creditórios, frente às necessidades
de recursos financeiros dos projetos beneficiados;
VIII - percentual
mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento) de patrimônio líquido representado
por direitos creditórios, e a parcela restante por títulos públicos federais,
operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais ou cotas de
fundos de investimento que invistam em títulos públicos federais.
§ 1º-B - Para fins do disposto no inciso
I do caput, os certificados de recebíveis imobiliários deverão ser remunerados
por taxa de juros pré-fixada, vinculada a índice de preço ou à TR, vedada a
pactuação total ou parcial de taxa de juros pós-fixada, e ainda,
cumulativamente, apresentar os seguintes requisitos:
I - prazo médio
ponderado superior a 4 (quatro) anos, na data de sua emissão;
II - vedação à
recompra dos certificados de recebíveis imobiliários pelo emissor ou parte a
ele relacionada e o cedente ou originador nos 2 (dois) primeiros anos após a
sua emissão e à liquidação antecipada por meio de resgate ou pré-pagamento,
salvo na forma a ser regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional;
III - inexistência de
compromisso de revenda assumido pelo comprador;
IV - prazo de
pagamento periódico de rendimentos, se existente, com intervalos de, no mínimo,
180 (cento e oitenta) dias;
V - comprovação de
que os certificados de recebíveis imobiliários estejam registrados em sistema
de registro, devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM,
nas respectivas áreas de competência; e
VI - procedimento
simplificado que demonstre o compromisso de alocar os recursos captados no
pagamento futuro ou no reembolso de gastos, despesas ou dívidas relacionados a
projetos de investimento, inclusive os voltados à pesquisa, ao desenvolvimento
e à inovação.
§ 1º-C - O procedimento simplificado previsto
nos incisos VI dos §§ 1o, 1o-A e 1o-B
deve demonstrar que os gastos, despesas ou dívidas passíveis de reembolso
ocorreram em prazo igual ou inferior a 24 (vinte e quatro) meses da data de
encerramento da oferta pública.
§ 1o-D
- Para fins do disposto neste artigo, os fundos de investimento em
direitos creditórios e os certificados de recebíveis imobiliários podem ser
constituídos para adquirir recebíveis de um único cedente ou devedor ou de
empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico.
§ 2o
- O Conselho Monetário Nacional definirá a fórmula de cômputo do prazo médio a
que se refere o inciso I dos §§ 1o e 1o-B,
e o procedimento simplificado a que se referem os incisos VI dos §§ 1o,
1o-A e 1oB.
..............................................................................................
§ 4o
- ...............................................................................
..............................................................................................
II - às cotas de fundos
de investimento exclusivos para investidores não residentes que possuam no
mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do patrimônio líquido do fundo
aplicado em títulos de que trata o inciso I do caput.
§ 4º- A - O percentual mínimo a que se
refere o inciso II do § 4o poderá ser de, no mínimo, 67%
(sessenta e sete por cento) do valor do patrimônio líquido do fundo aplicado em
títulos de que trata o inciso I do caput no prazo de 2 (dois) anos, contado da
data da primeira integralização de cotas.
..............................................................................................
§ 8o
- ...............................................................................
..............................................................................................
II - o cedente, no caso de certificados de
recebíveis imobiliários e de cotas de fundo de investimento em direitos
creditórios.
..............................................................................................
§ 10 - Sem prejuízo
do disposto no caput, os fundos soberanos de qualquer país fazem jus à alíquota
reduzida atribuída aos beneficiários residentes ou domiciliados no
exterior.
§ 11 - Para
fins do disposto no § 10, classificam-se como fundos soberanos os veículos de
investimento no exterior cujo patrimônio seja composto por recursos
provenientes exclusivamente da poupança soberana do país respectivo e que,
adicionalmente, cumpram os seguintes requisitos:
I - apresentem, em
ambiente de acesso público, uma política de propósitos e de investimento
definida;
II - apresentem, em
ambiente de acesso público e em periodicidade, no mínimo, anual, suas fontes de
recursos; e
III - disponibilizem,
em ambiente de acesso público, as regras de resgate dos recursos por parte do
governo.” (NR)
“Art. 2º - No caso de debêntures
emitidas por sociedade de propósito específico, constituída sob a forma de
sociedade por ações, dos certificados de recebíveis imobiliários e de cotas de
emissão de fundo de investimento em direitos creditórios, constituídos sob a
forma de condomínio fechado, relacionados à captação de recursos com vistas em
implementar projetos de investimento na área de infraestrutura, ou de produção
econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados como
prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo federal, os rendimentos
auferidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País
sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda, exclusivamente na fonte, às
seguintes alíquotas:
..............................................................................................
§ 1º - O disposto neste artigo
aplica-se somente aos ativos que atendam ao disposto nos §§ 1o,
1o-A, 1o-B, 1o-C e 2o
do art. 1o, emitidos entre a data da publicação da
regulamentação mencionada no § 2o do art. 1o
e a data de 31 de dezembro de 2015.
§ 1º - A - As debêntures
objeto de distribuição pública, emitidas por concessionária, permissionária,
autorizatária ou arrendatária, constituídas sob a forma de sociedade por ações,
para captar recursos com vistas em implementar projetos de investimento na área
de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa,
desenvolvimento e inovação, considerados como prioritários na forma
regulamentada pelo Poder Executivo federal também fazem jus aos benefícios
dispostos no caput, respeitado o disposto no § 1o.
..............................................................................................
§ 5º - Ficam sujeitos à multa
equivalente a 20% (vinte por cento) do valor captado na forma deste artigo não
alocado no projeto de investimento, a ser aplicada pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil do Ministério da Fazenda:
I - o emissor dos
títulos e valores mobiliários; ou
II - o cedente, no
caso de certificados de recebíveis imobiliários e fundos de investimento em
direitos creditórios.
....................................................................................”
(NR)
“Art. 3o
- ..........................................................................
..............................................................................................
§ 1º- A - O percentual mínimo a que se
refere o caput poderá ser de, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) do
valor do patrimônio líquido do fundo aplicado nos ativos no prazo de 2 (dois)
anos contado da data da primeira integralização de cotas.
..............................................................................................
§ 2º-A - Para fins do disposto neste
artigo, consideram-se rendimentos quaisquer valores que constituam remuneração
do capital aplicado, inclusive ganho de capital auferido na alienação de
cotas.
§ 2o-B.
Não se aplica ao fundo de investimento de que trata o caput e ao fundo de
investimento em cota de fundo de investimento de que trata o § 1o
a incidência do imposto de renda na fonte prevista no art. 3o
da Lei no 10.892, de 13 de julho de 2004.
..............................................................................................
§ 4º - O fundo de investimento de que trata
o caput e o fundo de investimento em cota de fundo de investimento de que trata
o § 1o terão prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados
da data da primeira integralização de cotas para enquadrar-se ao disposto no §
1o-A.
§ 5º - Sem prejuízo do prazo previsto
no § 4o, não se aplica o disposto no § 1o
se, em um mesmo ano-calendário, a carteira do fundo de investimento não cumprir
as condições estabelecidas neste artigo por mais de 3 (três) vezes ou por mais
de 90 (noventa) dias, hipótese em que os rendimentos produzidos a partir do dia
imediatamente após a alteração da condição serão tributados na
forma do § 6o.
§ 5º-A - Ocorrida a
hipótese prevista no § 5o e após cumpridas as condições
estabelecidas neste artigo, admitir-se-á o retorno ao enquadramento anterior a
partir do 1o (primeiro) dia do ano-calendário subsequente.
....................................................................................”
(NR)
Art. 18 - A comprovação de regularidade quanto à quitação de
tributos federais e demais créditos inscritos em Dívida Ativa da União, para
fins de reconhecimento de incentivos ou benefícios fiscais, é feita mediante
Certidão Negativa de Débitos - CND ou de Certidão Positiva de Débito com
Efeitos de Negativa - CPD-EN válida.
Parágrafo único
- A comprovação da existência de Certidão Negativa de Débitos - CND ou de
Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa - CPD-EN válida deve ser
feita pela autoridade administrativa responsável pelo reconhecimento do
incentivo ou benefício fiscal.
“Art. 60 - Ficam isentos do Imposto de Renda na
fonte, de 1o de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2015,
os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa
física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura
de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em
viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, até o
limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, nos termos, limites e
condições estabelecidos pelo Poder Executivo.
§ 1o
- O limite global previsto no caput não se aplica em relação às
operadoras e agências de viagem.
§ 2o
- Salvo se atendidas as condições previstas no art. 26, o disposto no caput não
se aplica ao caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou
dependência com tributação favorecida ou pessoa física ou jurídica submetida a
regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei no
9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 3o
- As operadoras e agências de viagem, na hipótese de cumprimento da ressalva
constante do § 2o, sujeitam-se ao limite de R$ 10.000,00 (dez
mil reais) ao mês por passageiro, obedecida a regulamentação do Poder
Executivo, quanto a limites, quantidade de passageiros e condições para
utilização da isenção, conforme o tipo de gasto custeado.
§ 4o
Para fins de cumprimento das condições de isenção de que trata este
artigo, as operadoras e agências de viagem deverão ser cadastradas no
Ministério do Turismo e suas operações devem ser realizadas por intermédio de
instituição financeira domiciliada no País.” (NR)
“Art.
69. (VETADO).”
Art. 20. Os arts. 6o, 73 e 74 da Lei no
9.430, de 27 de dezembro de 1996, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 6o -
..........................................................................
§ 1º - O saldo do
imposto apurado em 31 de dezembro receberá o seguinte tratamento:
I - se positivo, será
pago em quota única, até o último dia útil do mês de março do ano subsequente,
observado o disposto no § 2o; ou
II - se negativo,
poderá ser objeto de restituição ou de compensação nos termos do art. 74.
....................................................................................”
(NR)
“Art. 73 - A restituição e o ressarcimento de
tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a
restituição de pagamentos efetuados mediante DARF e GPS cuja receita não seja
administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil será efetuada depois
de verificada a ausência de débitos em nome do sujeito passivo credor perante a
Fazenda Nacional.
I - (revogado);
II -
(revogado).
Parágrafo único
- Existindo débitos, não parcelados ou parcelados sem garantia, inclusive
inscritos em Dívida Ativa da União, os créditos serão utilizados para quitação
desses débitos, observado o seguinte:
I - o valor bruto da
restituição ou do ressarcimento será debitado à conta do tributo a que se
referir;
II - a parcela
utilizada para a quitação de débitos do contribuinte ou responsável será
creditada à conta do respectivo tributo.” (NR)
“Art. - 74.
........................................................................
..............................................................................................
§ 18 - No caso de
apresentação de manifestação de inconformidade contra a não homologação da
compensação, fica suspensa a exigibilidade da multa de ofício de que trata o §
17, ainda que não impugnada essa exigência, enquadrando-se no disposto no
inciso III do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de
1966 - Código Tributário Nacional.” (NR)
Art. 21 - O art. 19 da Lei no
10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 19
- ........................................................................
..............................................................................................
II - matérias que, em virtude
de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de
Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Superior Eleitoral,
sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional,
aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda;
..............................................................................................
IV - matérias decididas de modo
desfavorável à Fazenda Nacional pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
julgamento realizado nos termos do art. 543-B da Lei no
5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;
V - matérias
decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo Superior Tribunal de
Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos art. 543-C da Lei no
5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, com exceção
daquelas que ainda possam ser objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal
Federal.
§ 1º - Nas matérias de que trata este
artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá,
expressamente:
I - reconhecer a
procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em
embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que
não haverá condenação em honorários; ou
II - manifestar o seu
desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial.
..............................................................................................
§ 4º - A Secretaria da
Receita Federal do Brasil não constituirá os créditos tributários relativos às
matérias de que tratam os incisos II, IV e V do caput, após manifestação da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos casos dos incisos IV e V do caput.
§ 5º - As unidades da Secretaria da
Receita Federal do Brasil deverão reproduzir, em suas decisões sobre as
matérias a que se refere o caput, o entendimento adotado nas decisões
definitivas de mérito, que versem sobre essas matérias, após manifestação da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos casos dos incisos IV e V do caput.
..............................................................................................
§ 7o
- Na hipótese de créditos tributários já constituídos, a autoridade lançadora
deverá rever de ofício o lançamento, para efeito de alterar total ou
parcialmente o crédito tributário, conforme o caso, após manifestação da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos casos dos incisos IV e V do caput.”
(NR)
Art. 22 - O art. 6o da Lei no
8.218, de 29 de agosto de 1991, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 6o
-
..........................................................................
..............................................................................................
Art. 23 - O art. 62 da Lei no
10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 62 -
........................................................................
I - instalações
portuárias previstas no inciso III do art. 2o da Lei no
12.815, de 5 de junho de 2013;
II - bens destinados
à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou
conversão no País, contratados por empresas sediadas no exterior e relacionados
em ato do Poder Executivo.
Parágrafo único
- No caso do inciso II, o beneficiário do regime será o contratado pela
empresa sediada no exterior e o regime poderá ser operado também em estaleiros
navais ou em outras instalações industriais, destinadas à construção dos bens
de que trata aquele inciso.” (NR)
Art. 24 - A alínea a do inciso II do § 1o
do art. 10 da Lei no
9.393, de 19 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 10.
........................................................................
§ 1o
- ...............................................................................
..............................................................................................
II - ..................................................................................
a) de preservação
permanente e de reserva legal, previstas na Lei no 12.651, de
25 de maio de 2012;
....................................................................................”
(NR)
Art. 25 - A alteração promovida pelo art. 24 aplica-se aos fatos
geradores ocorridos a partir de 1o de janeiro de 2013.
“Art. 8o
-
..........................................................................
..............................................................................................
§ 4º - Ficam
reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre
as indenizações a que se referem o § 2o.
§ 5o
- (VETADO).” (NR)
“Art. 15 -
........................................................................
..............................................................................................
§ 9º Ficam
reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre
as indenizações a que se referem os §§ 1o e 2o.”
(NR)
Art. 27 - A Lei nº 12.783, de 11
de janeiro de 2013, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 26-A: (Produção de efeito)
“Art. 26-A - As reduções de que tratam o § 4o
do art. 8o e § 9o do art. 15 desta Lei,
constantes dos arts. 21 da Medida Provisória no 612, de 4 de
abril de 2013, serão aplicadas às indenizações cujas obrigações de pagamento
sejam assumidas pelo poder concedente em até 5 (cinco) anos após a data de
publicação desta Lei, alcançadas, inclusive, as parcelas dessas indenizações
pagas depois do prazo.” (NR)
“Art. 4o
- ..........................................................................
..............................................................................................
§ 6o
- ...............................................................................
I -
...................................................................................
..............................................................................................
e) ficam
limitadas a 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido com relação ao
programa de que trata o art. 1o, e a 1% (um por cento) do
imposto sobre a renda devido com relação ao programa de que trata o art. 3o;
e
II -
..................................................................................
..............................................................................................
d) ficam limitadas a 1% (um por cento) do
imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual
com relação ao programa de que trata o art. 1o, e a 1% (um
por cento) do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração
trimestral ou anual com relação ao programa de que trata o art. 3o,
observado em ambas as hipóteses o disposto no § 4o do art. 3o da
Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
....................................................................................”
(NR)
“Art. 40
- ........................................................................
...........................................................................................
§ 3º - A habilitação ao Inovar-Auto
será concedida em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior.
§ 4o -
..............................................................................
..............................................................................................
II - assumir o compromisso de atingir
níveis mínimos de eficiência energética, conforme regulamento.
....................................................................................”
(NR)
“Art. 42
- ........................................................................
I - o descumprimento dos requisitos
estabelecidos por esta Lei ou pelos atos complementares do Poder Executivo,
exceto quanto ao compromisso de que trata o inciso II do § 4o
do art. 40; ou
....................................................................................”
(NR)
I - 10%
(dez por cento) do valor do crédito presumido apurado a empresa que descumprir
obrigação acessória relativa ao Inovar-Auto estabelecida nesta Lei ou em ato
específico da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Fazenda;
II - R$ 50,00
(cinquenta reais) para até o primeiro centésimo, inclusive, maior que o consumo
energético correspondente à meta de eficiência energética, expressa em
megajoules por quilômetro, estabelecida para a empresa habilitada;
III - R$ 90,00
(noventa reais) a partir do primeiro centésimo, exclusive, até o segundo
centésimo, inclusive, maior que o consumo energético correspondente à meta de
eficiência energética, expressa em megajoules por quilômetro, estabelecida para
a empresa habilitada;
IV - R$ 270,00
(duzentos e setenta reais) a partir do segundo centésimo, exclusive, até o
terceiro centésimo, inclusive, maior que o consumo energético correspondente à
meta de eficiência energética, expressa em megajoules por quilômetro,
estabelecida para a empresa habilitada; e
V - R$ 360,00
(trezentos e sessenta reais) a partir do terceiro centésimo, exclusive, para
cada centésimo maior que o consumo energético correspondente à meta de
eficiência energética, expressa em megajoules por quilômetro, estabelecida para
a empresa habilitada.
§ 1o -
O percentual de que trata o inciso I do caput deverá ser aplicado sobre o valor
do crédito presumido referente ao mês anterior ao da verificação da
infração.
§ 2o
- Os valores de que tratam os incisos II, III, IV e V do caput deverão ser
multiplicados pelo número de veículos comercializados pela empresa infratora a
partir de 4 de abril de 2013 ou a partir da primeira habilitação ao
Inovar-Auto, se esta for posterior a 4 de abril de 2013.” (NR)
Art. 29 - O art. 11 da Lei no
11.727, de 23 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 11 - Fica
suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na venda de
cana-de-açúcar, classificada na posição 12.12 da Nomenclatura Comum do Mercosul
- NCM.
....................................................................................”
(NR)
Art. 30
- (VETADO).
Art. 31
- (VETADO).
Art. 32
- (VETADO).
Art. 33 - O art. 23 do Decreto no
70.235, de 6 de março de 1972, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 23 -
........................................................................
..............................................................................................
§ 2o
- ...............................................................................
..............................................................................................
a) 15 (quinze) dias
contados da data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário
do sujeito passivo;
b) na data em que o
sujeito passivo efetuar consulta no endereço eletrônico a ele atribuído pela
administração tributária, se ocorrida antes do prazo previsto na alínea a;
ou
c) na data registrada
no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;
....................................................................................”
(NR)
Art. 34
- (VETADO).
Art. 35 - A Lei no
12.512, de 14 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes
alterações: (Produção de efeito)
“Art. - 13.
........................................................................
§ 1º - A transferência dos recursos de que trata o
caput ocorrerá, no mínimo, em 2 (duas) parcelas e no período máximo de 2 (dois)
anos, na forma do regulamento.
..............................................................................................
§ 4º - À família beneficiada pelo disposto
no caput não se aplica o benefício do caput do art. 13-A.” (NR)
“Art. 13 - A Para
beneficiários localizados na Região do Semiárido, fica a União autorizada a
transferir, diretamente ao responsável pela família beneficiária do Programa de
Fomento às Atividades Produtivas Rurais, recursos financeiros no valor de
até R$ 3.000,00 (três mil reais) por família, para utilização
de técnicas de convivência com o Semiárido, na forma indicada por assistência
técnica.
§ 1o
- Incluem-se no Programa, na forma do caput, além das famílias em situação de
extrema pobreza, nos termos do inciso I do caput do art. 11, aquelas em
situação de pobreza, conforme disposto no § 6o do art. 2o
da Lei no 10.836, de 9 de janeiro de 2004.
§ 2o
- Aplica-se o disposto nos §§ 1o, 2o e 3o
do art. 13 às transferências do benefício de que trata o caput.
§ 3o
- À família beneficiada pelo disposto no caput não se aplica o benefício do
caput do art. 13.
§ 4o
- A transferência de recursos fica condicionada à disponibilidade orçamentária
e financeira prevista para o Programa.
§ 5o
- O regulamento poderá estabelecer critérios adicionais para o recebimento do
benefício de que trata o caput e demais condições para o seu pagamento.”
“Art. 31 - Os recursos de que
tratam os arts. 6o, 13 e 13-A poderão ser majorados pelo
Poder Executivo em razão da dinâmica socioeconômica do País e de estudos
técnicos sobre o tema, observada a dotação orçamentária disponível.” (NR)
“Art. 3o
- ..........................................................................
..............................................................................................
§ 10 - Em substituição à
remuneração por meio do pagamento de tarifas, as pessoas jurídicas que prestem
serviços de arrecadação de receitas federais poderão excluir da base de cálculo
da Cofins o valor a elas devido em cada período de apuração como remuneração
por esses serviços, dividido pela alíquota referida no art. 18 da Lei no
10.684, de 30 de maio de 2003.
§ 11 - Caso não
seja possível fazer a exclusão de que trata o § 10 na base de cálculo da
Cofins referente ao período em que auferida remuneração, o montante excedente
poderá ser excluído da base de cálculo da Cofins dos períodos
subsequentes.
§ 12 - A
Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará o
disposto nos §§ 10 e 11, inclusive quanto à definição do valor devido como
remuneração dos serviços de arrecadação de receitas federais.” (NR)
Art. 37 - Fica
permitida a compra, venda e transporte de ouro produzido em áreas de garimpo
autorizadas pelo Poder Público federal, nos termos desta Lei.
Art. 38 - O
transporte do ouro, dentro da circunscrição da região aurífera produtora, até 1
(uma) instituição legalmente autorizada a realizar a compra, será acompanhado
por cópia do respectivo título autorizativo de lavra, não se exigindo outro
documento.
§ 1o
- O transporte de ouro referido no caput poderá ser feito também pelo
garimpeiro, em qualquer modalidade de trabalho prevista no art. 4o
da Lei no 11.685, de 2 de junho de 2008, pelos seus
parceiros, pelos membros da cadeia produtiva, e pelos seus respectivos
mandatários, desde que acompanhado por documento autorizativo de transporte
emitido pelo titular do direito minerário que identificará o nome do portador, o
número do título autorizativo, sua localização e o período de validade da
autorização de transporte.
§ 2o
- O transporte referido neste artigo está circunscrito à região aurífera
produtora, desde a área de produção até uma instituição legalmente autorizada a
realizar a compra, de modo que o documento autorizativo terá validade para
todos os transportes de ouro realizados pelo mesmo portador.
§ 3o -
Entende-se por membros da cadeia produtiva todos os agentes que atuam em
atividades auxiliares do garimpo, tais como piloto de avião, comerciantes de
suprimentos ao garimpo, fornecedores de óleo combustível, equipamentos e outros
agentes.
§ 4o
- Entende-se por parceiro todas as pessoas físicas que atuam na extração do
ouro com autorização do titular do direito minerário e que tenham acordo com
este na participação no resultado da extração mineral.
§ 5o
- Entende-se por região aurífera produtora a região geográfica coberta
pela província geológica caracterizada por uma mesma mineralização de ouro em
depósitos do tipo primário e secundário, aluvionar, eluvionar e coluvionar, e
onde estão localizadas as frentes de lavra.
Art. 39 - A
prova da regularidade da primeira aquisição de ouro produzido sob qualquer
regime de aproveitamento será feita com base em:
I - nota fiscal
emitida por cooperativa ou, no caso de pessoa física, recibo de venda e
declaração de origem do ouro emitido pelo vendedor identificando a área de
lavra, o Estado ou Distrito Federal e o Município de origem do ouro, o número
do processo administrativo no órgão gestor de recursos minerais e o número do
título autorizativo de extração; e
II - nota fiscal de
aquisição emitida pela instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil a
realizar a compra do ouro.
§ 1o
- Para os efeitos deste artigo, a instituição legalmente autorizada a
realizar a compra de ouro deverá cadastrar os dados de identificação do
vendedor, tais como nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do
Ministério da Fazenda - CPF ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do
Ministério da Fazenda - CNPJ, e o número de registro no órgão de registro do
comércio da sede do vendedor.
§ 2o
- O cadastro, a declaração de origem do ouro e a cópia da Carteira de
Identidade - RG do vendedor deverão ser arquivados na sede da instituição
legalmente autorizada a realizar a compra do ouro, para fiscalização do órgão
gestor de recursos minerais e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, pelo
período de 10 (dez) anos, contados da compra e venda do ouro.
§ 3o
- É de responsabilidade do vendedor a veracidade das informações por ele
prestadas no ato da compra e venda do ouro.
§ 4o
- Presumem-se a legalidade do ouro adquirido e a boa-fé da pessoa jurídica
adquirente quando as informações mencionadas neste artigo, prestadas pelo
vendedor, estiverem devidamente arquivadas na sede da instituição legalmente
autorizada a realizar a compra de ouro.
Art. 40 - A
prova da regularidade da posse e do transporte de ouro para qualquer destino,
após a primeira aquisição, será feita mediante a apresentação da respectiva
nota fiscal, conforme o disposto no § 1o no art. 3o
da Lei no 7.766, de 11 de maio de 1989.
§ 1o
- Portaria do Diretor-Geral do órgão gestor de recursos minerais a ser expedida
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei disciplinará os
documentos comprobatórios e modelos de recibos e do cadastro previstos a que se
referem, respectivamente, os incisos I e II do caput e o § 1o
do art. 39 desta Lei.
§ 2o
- Para fins do disposto no art. 39 desta Lei, até a entrada em vigor da
Portaria do órgão gestor de recursos minerais, serão consideradas regulares as
aquisições de ouro, já efetuadas por instituição legalmente autorizada a
realizar a compra do ouro, anteriores à publicação desta Lei, documentadas ou
não por meio dos recibos em modelos disponíveis no comércio em geral, desde que
haja a adequada identificação dos respectivos vendedores.
§ 3o
- Quando se tratar de ouro transportado, dentro da região aurífera produtora,
pelos garimpeiros, em qualquer modalidade de trabalho prevista no art. 4o da
Lei no 11.685, de 2 de junho
de 2008, pelos parceiros, pelos membros da cadeia produtiva e pelos seus
respectivos mandatários, a prova da regularidade de que trata o caput dar-se-á
por meio de documento autorizativo de transporte emitido pelo titular do
direito minerário nos termos do § 1o do art. 38 desta
Lei.
Art. 41 - O
garimpeiro, em qualquer modalidade de trabalho prevista no art. 4º da Lei nº
11.685, de 2 de junho de 2008, os seus parceiros, os membros da
cadeia produtiva e os respectivos mandatários com poderes especiais têm direito
à comercialização do ouro diretamente com instituição legalmente autorizada a
realizar a compra.
Art. 42 - Até
que seja expedida a Portaria mencionada no § 1o do art. 40
desta Lei, ou por 12 (doze) meses após a data de publicação desta Lei, o que
ocorrer primeiro, é reconhecida a regularidade da aquisição de ouro por
instituição legalmente autorizada a realizar a compra, e seus mandatários,
desde que regularmente identificados os respectivos vendedores.
Art. 43
- (VETADO).
Art. 44
- (VETADO).
Art. 45 - (VETADO).
Art.
46 - (VETADO).
Art.
47 - (VETADO).
Art.
48 - (VETADO).
I - na data de sua
publicação, com efeitos retroativos a 4 de junho de 2013, em relação ao art.
13, nas partes em que altera o art. 3o da Lei no
12.546, de 14 de dezembro de 2011, em que inclui a alínea c no inciso II
do § 1o do art. 8o da Lei no
12.546, de 14 de dezembro de 2011, e na parte em que altera o inciso II do
caput do art. 9o da Lei no 12.546, de 14 de
dezembro de 2011, e em relação aos arts. 16, 17 e 35 desta Lei;
II - a partir do
primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, em relação:
a) ao art. 13, na
parte em que inclui o inciso IV no caput do art. 7o e os
incisos XI e XII no § 3o do art. 8o da Lei
no 12.546, de 14 de dezembro de 2011; e que altera o caput e
o § 4o do art. 8o da Lei no
12.546, de 14 de dezembro de 2011;
b) ao inciso I do
art. 14 desta Lei;
c) ao art. 15 desta
Lei;
III - a partir do
primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da Medida Provisória no
612, de 4 de abril de 2013, em relação ao art. 12 e aos incisos III e IV do
art. 14;
IV - a partir de 1o
de janeiro de 2014 em relação:
a) aos incisos V, VI
e VII do caput do art. 7o da Lei no 12.546,
de 14 de dezembro de 2011, acrescentados pelo art. 13 desta Lei;
b) aos incisos XIII,
XIV, XV e XVI do § 3o e ao § 10, do art. 8o
da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, acrescentados
pelo art. 13 desta Lei; e
c) ao inciso II do
art. 14 desta Lei;
V - na data de sua
publicação para os demais dispositivos, produzindo efeitos quanto ao art. 27 a
partir da entrada em vigor da Lei no 12.783, de 11 de janeiro
e 2013.
II - os incisos VIII a XI do caput do art. 7o e os incisos XVII a XX do §
3º do art. 8º, ambos da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
Brasília,
19 de julho de 2013; 192o da Independência
e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
César Borges
Paulo Roberto dos
Santos Pinto
Fernando Damata
Pimentel
Edison Lobão
Miriam Belchior
Paulo Bernardo Silva
Luís Inácio Lucena
Adams.
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