domingo, 17 de novembro de 2013


COMENTÁRIOS À LEI 12.844 DE 13 DE JULHO DE  2013.

(Continuação)

Por Alipio Carvalho Filho - Juiz de Direito Aposentado e Advogado.

 

                O artigo 8º da Lei 12.844/2013 trata das medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural,  estabelecendo dois tipos de rebates dos saldos devedores do mutuário de operações de crédito rural.

PRIMEIRA HIPÓTESE: Liquidação de dívidas rurais relativas a empreendimentos localizados nas regiões do semiárido, do norte do Espírito Santo e dos Municípios do norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da SUDENE. 


a) Dívida de valor original até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em uma ou mais operações do mesmo mutuário: 

Rebate de 85% (oitenta e cinco por cento) sobre o saldo devedor atualizado para a liquidação; 

b) Dívida de valor original acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) em uma ou mais operações do mesmo mutuário:

b.1 - Rebate de 85% (oitenta e cinco por cento) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

b.2 - Rebate de 75% (setenta e cinco por cento) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor excedente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) até o limite de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais); 

c) Dívida de valor original acima de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais) em uma ou mais operações do mesmo mutuário: 

c.1 - Rebate de 85% (oitenta e cinco por cento) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

c.2 - Rebate de 75% (setenta e cinco por cento) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor excedente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) até o limite de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais); e 

c.3 - Rebate de 50% (setenta e cinco por cento) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor excedente a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais) (Art. 8º, incisos I a III);

                   SEGUNDA HIPÓTESE: Liquidação de dívidas rurais de por devedores localizados nosdemais Municípios da área de abrangência da SUDENE, (...) desde que tenha sido decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência em decorrência de seca ou estiagem, no período de 1o de dezembro de 2011 a 30 de junho de 2013, reconhecido pelo Poder Executivo federal: (Incluído pela Medida Provisória nº 623, de 2013)” (art. 8º, inciso IV).


a) Dívida de valor original até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em uma ou mais operações do mesmo mutuário: 

- Rebate de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o saldo devedor atualizado para a liquidação das dívidas; 

b) Dívida de valor original acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) em uma ou mais operações do mesmo mutuário:

b.1 - Rebate de 65% (sessenta e cinco por cento) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

b.2 - Rebate de 45% (quarenta e cinco por cento) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor excedente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) até o limite de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), rebate de; 

c) Dívida de valor original acima de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais) em uma ou mais operações do mesmo mutuário: 

c.1 - Rebate de 65% (sessenta e cinco por cento) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

c.2 - Rebate de 45% (quarenta e cinco por cento) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor excedente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) até o limite de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais); e 

c.3 - Rebate de 40% (quarenta por cento) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor excedente a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais).

        Por conseguinte, se você agropecuarista do semiárido é devedor de uma ou mais operações de crédito rural, cujo valor total contratado seja de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), esteja adimplente ou inadimplente, poderá liquidar seus débitos, beneficiando-se dos rebates previstos no artigo 8º da Lei 12.844/2013.

        Até breve.

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