COMENTÁRIOS À
LEI 12.844 DE 13 DE JULHO DE 2013.
(Continuação)
Por Alipio Carvalho Filho -
Juiz de Direito Aposentado e Advogado.
O artigo
8º da Lei 12.844/2013 trata das “medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias
de operações de crédito rural”, estabelecendo dois tipos de rebates dos saldos
devedores do mutuário de operações de crédito rural.
PRIMEIRA HIPÓTESE: Liquidação de dívidas rurais relativas a
empreendimentos localizados nas regiões do semiárido, do norte do Espírito
Santo e dos Municípios do norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do
Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da SUDENE.
De acordo
com o art. 8º, incisos I a III, da Lei 12.844, de 19 de julho de 2013, é concedido rebate do saldo devedor das operações de crédito rural de
valor original contratado até R$ 100.000,00 (cem mil reais), referentes a uma
ou mais operações do mesmo mutuário, para liquidação, até 31 de dezembro de
2014, de acordo com os seguintes critérios:
a) Dívida de valor original até R$ 15.000,00
(quinze mil reais) em uma ou mais operações do mesmo mutuário:
Rebate de 85% (oitenta e cinco por
cento) sobre o saldo devedor atualizado para a liquidação;
b) Dívida de valor original acima
de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais)
em uma ou mais operações do mesmo mutuário:
b.1 - Rebate de 85% (oitenta e cinco por
cento) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente a R$ 15.000,00
(quinze mil reais);
b.2 - Rebate de 75% (setenta e cinco por
cento) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor
excedente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) até o limite de R$ 35.000,00
(trinta e cinco mil reais);
c) Dívida de valor original acima
de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais) em
uma ou mais operações do mesmo mutuário:
c.1 - Rebate de 85% (oitenta e cinco por
cento) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente a R$ 15.000,00
(quinze mil reais);
c.2 - Rebate de 75% (setenta e cinco por
cento) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor
excedente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) até o limite de R$ 35.000,00
(trinta e cinco mil reais); e
c.3 - Rebate de 50% (setenta e cinco por
cento) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor
excedente a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) até R$ 100.000,00 (cem mil
reais) (Art. 8º,
incisos I a III);
SEGUNDA HIPÓTESE: Liquidação de dívidas rurais de por devedores localizados nos “demais Municípios da área de abrangência da SUDENE, (...) desde que
tenha sido decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência em
decorrência de seca ou estiagem, no período de 1o de dezembro
de 2011 a 30 de junho de 2013, reconhecido pelo Poder Executivo federal: (Incluído pela Medida Provisória nº 623, de 2013)” (art. 8º, inciso IV).
De acordo com o art. 8º, inciso IV, da Lei 12.844, de 19 de julho de 2013, é concedido rebate do saldo devedor das operações de crédito rural de
valor original contratado até R$ 100.000,00 (cem mil reais), referentes a uma
ou mais operações do mesmo mutuário, para liquidação, até 31 de dezembro de
2014, de acordo com os seguintes critérios:
a) Dívida de valor original até R$ 15.000,00
(quinze mil reais) em uma ou mais operações do mesmo mutuário:
- Rebate de 65% (sessenta
e cinco por cento) sobre o saldo devedor atualizado para a liquidação das
dívidas;
b) Dívida de valor original acima
de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais)
em uma ou mais operações do mesmo mutuário:
b.1 - Rebate de 65% (sessenta e cinco por
cento) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente a R$ 15.000,00
(quinze mil reais);
b.2 - Rebate de 45% (quarenta e cinco por
cento) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor
excedente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) até o limite de R$ 35.000,00
(trinta e cinco mil reais), rebate de;
c) Dívida de valor original acima de R$ 35.000,00
(trinta e cinco mil reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais) em uma ou mais
operações do mesmo mutuário:
c.1 - Rebate de 65% (sessenta e cinco por
cento) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente a R$ 15.000,00
(quinze mil reais);
c.2 - Rebate de 45% (quarenta e cinco por
cento) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor
excedente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) até o limite de R$ 35.000,00
(trinta e cinco mil reais); e
c.3 - Rebate de 40% (quarenta por cento)
para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor excedente a
R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Por
conseguinte, se você agropecuarista do semiárido é devedor de uma ou mais
operações de crédito rural, cujo valor total contratado seja de até R$
100.000,00 (cem mil reais), esteja adimplente ou inadimplente, poderá liquidar
seus débitos, beneficiando-se dos rebates previstos no artigo 8º da Lei
12.844/2013.
Até breve.
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