sexta-feira, 15 de novembro de 2013


COMENTÁRIOS À LEI 12.844 DE 13 DE JULHO DE  2013.

Por Alipio Carvalho Filho - Juiz de Direito Aposentado e Advogado.

(Continuação)

 

        Vamos ao que interessa aos agropecuaristas do semiárido brasileiro, vítimas da seca que assola a região.

        Entre os assuntos tratados na Lei 12.844/2013 um está especificamente direcionado aos agropecuaristas, devedores adimplentes ou inadimplentes: “institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural.”

        Essa matéria está regulamentada no artigo 8º do citado diploma legal, que reza:

Art. 8o - É autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 31 de dezembro de 2014, das operações de crédito rural de valor originalmente contratado até R$ 100.000,00 (cem mil reais), referentes a uma ou mais operações do mesmo mutuário, com recursos de fontes públicas, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, contratadas até 31 de dezembro de 2006, observadas ainda as seguintes condições: 

I - operações com valor originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em uma ou mais operações do mesmo mutuário: 

a) rebate de 85% (oitenta e cinco por cento) sobre o saldo devedor atualizado, para a liquidação das dívidas relativas a empreendimentos localizados nas regiões do semiárido, do norte do Espírito Santo e dos Municípios do norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE; 

b) (VETADO); 

II - operações com valor originalmente contratado acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) em uma ou mais operações do mesmo mutuário: 

a) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais): aplica-se o disposto no inciso I do caput deste artigo; 

b) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado excedente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e até o limite de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais): 

1. rebate de 75% (setenta e cinco por cento), para a liquidação das dívidas relativas a empreendimentos localizados nas regiões do semiárido, do norte do Espírito Santo e dos Municípios do norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE; 

2. (VETADO); 

III - operações com valor originalmente contratado acima de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e até R$ 100.000,00 (cem mil reais) em uma ou mais operações do mesmo mutuário: 

a) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), aplica-se o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo; 

b) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado excedente a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais); 

1.  rebate de 50% (cinquenta por cento) para a liquidação das dívidas relativas a empreendimentos localizados nas  regiões do semiárido, do norte do Espírito Santo e dos Municípios do norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE; 

2. (VETADO). 

IV - operações contratadas nos demais Municípios da área de abrangência da SUDENE, não incluídos nos incisos I a III do caput, desde que tenha sido decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência em decorrência de seca ou estiagem, no período de 1o de dezembro de 2011 a 30 de junho de 2013, reconhecido pelo Poder Executivo federal: (Incluído pela Medida Provisória nº 623, de 2013)

a) operações com valor originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em uma ou mais operações do mesmo mutuário: rebate de sessenta e cinco por cento sobre o saldo devedor atualizado; e  (Incluído pela Medida Provisória nº 623, de 2013)

b) operações com valor originalmente contratado acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), em uma ou mais operações do mesmo mutuário:  (Incluído pela Medida Provisória nº 623, de 2013)

1. para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais): aplica-se o disposto na alínea “a” deste inciso;  (Incluído pela Medida Provisória nº 623, de 2013)

2. para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado acima de R$ 15.000,000 (quinze mil reais) e até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais): rebate de quarenta e cinco por cento;  (Incluído pela Medida Provisória nº 623, de 2013)

c) operações com valor originalmente contratado acima de 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e até R$ 100.000,00 (cem mil reais), em uma ou mais operações do mesmo mutuário:  (Incluído pela Medida Provisória nº 623, de 2013)

1. para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais): aplica-se o disposto nas alíneas “a” e “b” deste inciso; e  (Incluído pela Medida Provisória nº 623, de 2013)

2. para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado acima de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e até R$ 100.000,00 (cem mil reais): rebate de quarenta por cento.  (Incluído pela Medida Provisória nº 623, de 2013)

§ 1o  - (VETADO). 

§ 2o Os encargos financeiros aplicáveis às operações de crédito rural em situação de adimplência serão fixados pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos do caput. 

§ 2o - Os saldos devedores das operações a serem liquidadas nos termos deste artigo serão apurados com base nos encargos contratuais de normalidade, excluídos os bônus, sem o cômputo de multa, mora, quaisquer outros encargos por inadimplemento ou honorários advocatícios. (Redação dada pela Medida Provisória nº 623, de 2013)

§ 3o - O disposto neste artigo aplica-se também às seguintes operações originárias de crédito rural, observada a abrangência de que trata o caput: 


II - renegociadas ao amparo das Resoluções nos 2.238, de 31 de janeiro de 1996, e 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional; 

III - desoneradas de risco pela União por força da Medida Provisória no 2.196-3, de 24 de agosto de 2001

IV - renegociadas ao amparo da Lei no 10.437, de 25 de abril de 2002; 

V - renegociadas ao amparo da Lei no 11.322, de 13 de julho de 2006; 

VI - contratadas no âmbito do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana; 

VII - contratadas no âmbito do Programa Nacional de Valorização e Utilização de Várzeas Irrigáveis - PROVÁRZEAS; 

VIII - contratadas no âmbito do Programa de Financiamento de Equipamentos de Irrigação - PROFIR; 

IX - contratadas no âmbito do Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados - PRODECER; 

X - lastreadas em recursos repassados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES no âmbito da Finame Agrícola Especial; 

XI - lastreadas em recursos repassados pelo BNDES no âmbito do Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras - MODERFROTA; 

XII - contratadas no âmbito do Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária - PRODECOOP; 

XIII - contratadas no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural - PROGER Rural; 

XIV - (VETADO); 

XV - (VETADO); 

XVI - (VETADO); 

XVII - outras definidas pelo Conselho Monetário Nacional. 

§ 4o  (VETADO). 

§ 5o  (VETADO). 

§ 6o  Caso o recálculo da dívida de que trata o § 1o deste artigo resulte em saldo devedor 0 (zero) ou menor que 0 (zero), a operação será considerada liquidada, não havendo, em hipótese alguma, devolução de valores a mutuários. 

§ 6o - Caso o recálculo da dívida de que trata o § 2o resulte em saldo devedor zero ou menor que zero, a operação será considerada liquidada, não havendo, em hipótese alguma, devolução de valores a mutuários. (Redação dada pela Medida Provisória nº 623, de 2013)

§ 7o - Para fins de enquadramento nas disposições deste artigo, os saldos devedores das operações de crédito rural contratadas com cooperativas, associações e condomínios de produtores rurais, inclusive as operações efetuadas na modalidade grupal ou coletiva, serão apurados: 

I - por cédula-filha ou instrumento de crédito individual firmado por beneficiário final do crédito; 

II - no caso de crédito rural grupal ou coletivo, pelo resultado da divisão do valor originalmente contratado pelo número de mutuários constantes da cédula de crédito; 

III - no caso de operação que não tenha envolvido repasse de recursos a cooperados ou associados, pelo resultado da divisão dos saldos devedores pelo número total de cooperados ou associados ativos da entidade. 

§ 8o  (VETADO). 

§ 9o - É o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE autorizado a assumir os ônus decorrentes das disposições deste artigo referentes às operações lastreadas em seus recursos e às operações lastreadas em recursos mistos do FNE com outras fontes. 

§ 10 - É a União autorizada a assumir os ônus decorrentes das disposições deste artigo referentes às operações efetuadas com outras fontes, inclusive no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, e às demais operações efetuadas com risco da União ou desoneradas de risco pela União. 

§ 11 - É o Poder Executivo autorizado a definir a metodologia e as demais condições para ressarcir às instituições financeiras públicas federais dos custos da repactuação e dos rebates definidos neste artigo para as operações ou parcelas das operações efetuadas com risco da instituição financeira, observado o disposto nos §§ 9o e 10 deste artigo. 

§ 12 - Ficam suspensos o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções judiciais e os respectivos prazos processuais referentes às operações enquadráveis neste artigo até a data limite para concessão de rebate definida no caput, desde que o mutuário formalize interesse em liquidar a operação perante a instituição financeira. 

§ 13 - O prazo de prescrição das dívidas de que trata o caput fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2014. 

§ 14 - As operações de risco da União enquadradas neste artigo não devem ser encaminhadas para inscrição em Dívida Ativa da União até 31 de dezembro de 2014. 

§ 15 -  (VETADO). 

§ 16 -  (VETADO). 

§ 17 - (VETADO). 

        Vamos parar por aqui.

        Nossas leis são tão compridas e confusas que sua leitura nos provoca dor de cabeça.

        No próximo artigo, trocarei em miúdos o que dispõe o artigo 8º acima transcrito que trata das medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural”..

        Até breve.

 

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