COMENTÁRIOS À
LEI 12.844 DE 13 DE JULHO DE 2013.
Por Alipio Carvalho Filho -
Juiz de Direito Aposentado e Advogado.
(Continuação)
Vamos ao que interessa aos
agropecuaristas do semiárido brasileiro, vítimas da seca que assola a região.
Entre os assuntos tratados na Lei
12.844/2013 um está especificamente direcionado aos agropecuaristas, devedores
adimplentes ou inadimplentes: “institui
medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de
operações de crédito rural.”
Essa
matéria está regulamentada no artigo 8º do citado diploma legal, que reza:
Art. 8o - É autorizada a
concessão de rebate para liquidação, até 31 de dezembro de 2014, das operações
de crédito rural de valor originalmente contratado até R$ 100.000,00 (cem mil
reais), referentes a uma ou mais operações do mesmo mutuário, com recursos de
fontes públicas, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência
da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, contratadas até 31
de dezembro de 2006, observadas ainda as seguintes condições:
I - operações com valor originalmente contratado de
até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em uma ou mais operações do mesmo
mutuário:
a) rebate de 85% (oitenta e cinco por cento) sobre
o saldo devedor atualizado, para a liquidação das dívidas relativas a
empreendimentos localizados nas regiões do semiárido, do norte do Espírito
Santo e dos Municípios do norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do
Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Superintendência de
Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;
b) (VETADO);
II - operações com valor originalmente contratado
acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil
reais) em uma ou mais operações do mesmo mutuário:
a) para a parcela do saldo devedor atualizado
correspondente ao valor originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze
mil reais): aplica-se o disposto no inciso I do caput deste artigo;
b) para a parcela do saldo devedor atualizado
correspondente ao valor originalmente contratado excedente a R$ 15.000,00
(quinze mil reais) e até o limite de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil
reais):
1. rebate de 75% (setenta e cinco por cento), para
a liquidação das dívidas relativas a empreendimentos localizados nas regiões do
semiárido, do norte do Espírito Santo e dos Municípios do norte de Minas Gerais,
do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação
da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;
2. (VETADO);
III - operações com valor originalmente contratado
acima de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e até R$ 100.000,00 (cem mil
reais) em uma ou mais operações do mesmo mutuário:
a) para a parcela do saldo devedor atualizado
correspondente ao valor originalmente contratado de até R$ 35.000,00 (trinta e
cinco mil reais), aplica-se o disposto nos incisos I e II do caput deste
artigo;
b) para a parcela do saldo devedor atualizado
correspondente ao valor originalmente contratado excedente a R$ 35.000,00
(trinta e cinco mil reais) e até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil
reais);
1. rebate de 50% (cinquenta por cento) para a
liquidação das dívidas relativas a empreendimentos localizados nas
regiões do semiárido, do norte do Espírito Santo e dos Municípios do norte de
Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na
área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste -
SUDENE;
2. (VETADO).
IV - operações contratadas nos
demais Municípios da área de abrangência da SUDENE, não incluídos nos incisos I
a III do caput, desde que tenha
sido decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência em
decorrência de seca ou estiagem, no período de 1o de dezembro
de 2011 a 30 de junho de 2013, reconhecido pelo Poder Executivo federal: (Incluído pela Medida Provisória
nº 623, de 2013)
a) operações com valor originalmente contratado de
até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em uma ou mais operações do mesmo
mutuário: rebate de sessenta e cinco por cento sobre o saldo devedor
atualizado; e (Incluído pela Medida Provisória
nº 623, de 2013)
b) operações com valor originalmente contratado
acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil
reais), em uma ou mais operações do mesmo mutuário: (Incluído pela Medida Provisória
nº 623, de 2013)
1. para a parcela do saldo devedor atualizado
correspondente ao valor originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze
mil reais): aplica-se o disposto na alínea “a” deste inciso; (Incluído pela Medida Provisória
nº 623, de 2013)
2. para a parcela do saldo devedor atualizado
correspondente ao valor originalmente contratado acima de R$ 15.000,000 (quinze
mil reais) e até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais): rebate de quarenta e
cinco por cento; (Incluído pela Medida Provisória
nº 623, de 2013)
c) operações com valor originalmente contratado
acima de 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e até R$ 100.000,00 (cem mil
reais), em uma ou mais operações do mesmo mutuário: (Incluído pela Medida Provisória
nº 623, de 2013)
1. para a parcela do saldo devedor atualizado
correspondente ao valor originalmente contratado de até R$ 35.000,00 (trinta e
cinco mil reais): aplica-se o disposto nas alíneas “a” e “b” deste inciso;
e (Incluído pela Medida Provisória
nº 623, de 2013)
2. para a parcela do saldo devedor atualizado
correspondente ao valor originalmente contratado acima de R$ 35.000,00 (trinta
e cinco mil reais) e até R$ 100.000,00 (cem mil reais): rebate de quarenta por
cento. (Incluído pela Medida Provisória
nº 623, de 2013)
§ 1o -
(VETADO).
§ 2o
- Os saldos devedores das operações a serem liquidadas nos termos deste artigo
serão apurados com base nos encargos contratuais de normalidade, excluídos os
bônus, sem o cômputo de multa, mora, quaisquer outros encargos por
inadimplemento ou honorários advocatícios. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 623, de 2013)
§ 3o - O disposto neste artigo
aplica-se também às seguintes operações originárias de crédito rural, observada
a abrangência de que trata o caput:
II -
renegociadas ao amparo das Resoluções nos 2.238, de 31 de
janeiro de 1996, e 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário
Nacional;
III -
desoneradas de risco pela União por força da Medida
Provisória no 2.196-3, de 24 de agosto de 2001;
IV -
renegociadas ao amparo da Lei no 10.437, de 25 de abril de
2002;
V -
renegociadas ao amparo da Lei no 11.322, de 13 de julho de
2006;
VI - contratadas no âmbito do Programa de
Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana;
VII -
contratadas no âmbito do Programa Nacional de Valorização e Utilização de
Várzeas Irrigáveis - PROVÁRZEAS;
VIII -
contratadas no âmbito do Programa de Financiamento de Equipamentos de Irrigação
- PROFIR;
IX - contratadas no âmbito do Programa de
Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados -
PRODECER;
X -
lastreadas em recursos repassados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES no âmbito da Finame Agrícola Especial;
XI -
lastreadas em recursos repassados pelo BNDES no âmbito do Programa de
Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e
Colheitadeiras - MODERFROTA;
XII - contratadas no âmbito do Programa de
Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária -
PRODECOOP;
XIII - contratadas no âmbito do Programa de Geração
de Emprego e Renda Rural - PROGER Rural;
XIV - (VETADO);
XV - (VETADO);
XVI - (VETADO);
XVII - outras definidas pelo Conselho Monetário
Nacional.
§ 4o
(VETADO).
§ 5o
(VETADO).
§ 6o - Caso o recálculo da dívida de que trata o § 2o
resulte em saldo devedor zero ou menor que zero, a operação será considerada
liquidada, não havendo, em hipótese alguma, devolução de valores a mutuários. (Redação dada pela Medida Provisória nº 623, de 2013)
§ 7o - Para fins de enquadramento
nas disposições deste artigo, os saldos devedores das operações de crédito
rural contratadas com cooperativas, associações e condomínios de produtores
rurais, inclusive as operações efetuadas na modalidade grupal ou coletiva,
serão apurados:
I - por cédula-filha ou instrumento de crédito
individual firmado por beneficiário final do crédito;
II - no caso de crédito rural grupal ou coletivo,
pelo resultado da divisão do valor originalmente contratado pelo número de
mutuários constantes da cédula de crédito;
III - no caso de operação que não tenha envolvido
repasse de recursos a cooperados ou associados, pelo resultado da divisão dos
saldos devedores pelo número total de cooperados ou associados ativos da
entidade.
§ 8o
(VETADO).
§ 9o - É o Fundo Constitucional
de Financiamento do Nordeste - FNE autorizado a assumir os ônus decorrentes das
disposições deste artigo referentes às operações lastreadas em seus recursos e
às operações lastreadas em recursos mistos do FNE com outras fontes.
§ 10 - É a União autorizada a assumir os ônus
decorrentes das disposições deste artigo referentes às operações efetuadas com
outras fontes, inclusive no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar - PRONAF, e às demais operações efetuadas com risco da
União ou desoneradas de risco pela União.
§ 11 - É o Poder Executivo autorizado a
definir a metodologia e as demais condições para ressarcir às instituições
financeiras públicas federais dos custos da repactuação e dos rebates definidos
neste artigo para as operações ou parcelas das operações efetuadas com risco da
instituição financeira, observado o disposto nos §§ 9o e 10
deste artigo.
§ 12 -
Ficam suspensos o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções judiciais
e os respectivos prazos processuais referentes às operações enquadráveis neste
artigo até a data limite para concessão de rebate definida no caput, desde que
o mutuário formalize interesse em liquidar a operação perante a instituição
financeira.
§ 13 - O prazo de prescrição das dívidas de que
trata o caput fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até 31 de
dezembro de 2014.
§ 14 - As operações de risco da União enquadradas
neste artigo não devem ser encaminhadas para inscrição em Dívida Ativa da União
até 31 de dezembro de 2014.
§ 15 - (VETADO).
§ 16 - (VETADO).
§ 17 - (VETADO).
Vamos parar por aqui.
Nossas leis são tão compridas e confusas que sua leitura nos provoca dor de cabeça.
No próximo artigo, trocarei em miúdos o
que dispõe o artigo 8º acima transcrito que trata das “medidas de estímulo à liquidação ou
regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural”..
Até breve.
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