domingo, 27 de fevereiro de 2011

DIREITO AMBIETAL. LEGISLAÇÃO. LEI FEDERAL QUE INSTITUIU O SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA - SNUC.

LEI No 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000.
Regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, estabelece critérios e normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação.
Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;
II - conservação da natureza: o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral;
III - diversidade biológica: a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas;
IV - recurso ambiental: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora;
V - preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem a proteção a longo prazo das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais;
VI - proteção integral: manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais;
VII - conservação in situ: conservação de ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies em seus meios naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades características;
VIII - manejo: todo e qualquer procedimento que vise assegurar a conservação da diversidade biológica e dos ecossistemas;
IX - uso indireto: aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais;
X - uso direto: aquele que envolve coleta e uso, comercial ou não, dos recursos naturais;
XI - uso sustentável: exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável;
XII - extrativismo: sistema de exploração baseado na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis;
XIII - recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;
XIV - restauração: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original;
XV - (VETADO)
XVI - zoneamento: definição de setores ou zonas em uma unidade de conservação com objetivos de manejo e normas específicos, com o propósito de proporcionar os meios e as condições para que todos os objetivos da unidade possam ser alcançados de forma harmônica e eficaz;
XVII - plano de manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade;
XVIII - zona de amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade; e
XIX - corredores ecológicos: porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando unidades de conservação, que possibilitam entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam para sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquela das unidades individuais.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
DA NATUREZA – SNUC
Art. 3o O Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC é constituído pelo conjunto das unidades de conservação federais, estaduais e municipais, de acordo com o disposto nesta Lei.
Art. 4o O SNUC tem os seguintes objetivos:
I - contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no território nacional e nas águas jurisdicionais;
II - proteger as espécies ameaçadas de extinção no âmbito regional e nacional;
III - contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais;
IV - promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais;
V - promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento;
VI - proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica;
VII - proteger as características relevantes de natureza geológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica e cultural;
VIII - proteger e recuperar recursos hídricos e edáficos;
IX - recuperar ou restaurar ecossistemas degradados;
X - proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental;
XI - valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica;
XII - favorecer condições e promover a educação e interpretação ambiental, a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico;
XIII - proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e economicamente.
Art. 5o O SNUC será regido por diretrizes que:
I - assegurem que no conjunto das unidades de conservação estejam representadas amostras significativas e ecologicamente viáveis das diferentes populações, habitats e ecossistemas do território nacional e das águas jurisdicionais, salvaguardando o patrimônio biológico existente;
II - assegurem os mecanismos e procedimentos necessários ao envolvimento da sociedade no estabelecimento e na revisão da política nacional de unidades de conservação;
III - assegurem a participação efetiva das populações locais na criação, implantação e gestão das unidades de conservação;
IV - busquem o apoio e a cooperação de organizações não-governamentais, de organizações privadas e pessoas físicas para o desenvolvimento de estudos, pesquisas científicas, práticas de educação ambiental, atividades de lazer e de turismo ecológico, monitoramento, manutenção e outras atividades de gestão das unidades de conservação;
V - incentivem as populações locais e as organizações privadas a estabelecerem e administrarem unidades de conservação dentro do sistema nacional;
VI - assegurem, nos casos possíveis, a sustentabilidade econômica das unidades de conservação;
VII - permitam o uso das unidades de conservação para a conservação in situ de populações das variantes genéticas selvagens dos animais e plantas domesticados e recursos genéticos silvestres;
VIII - assegurem que o processo de criação e a gestão das unidades de conservação sejam feitos de forma integrada com as políticas de administração das terras e águas circundantes, considerando as condições e necessidades sociais e econômicas locais;
IX - considerem as condições e necessidades das populações locais no desenvolvimento e adaptação de métodos e técnicas de uso sustentável dos recursos naturais;
X - garantam às populações tradicionais cuja subsistência dependa da utilização de recursos naturais existentes no interior das unidades de conservação meios de subsistência alternativos ou a justa indenização pelos recursos perdidos;
XI - garantam uma alocação adequada dos recursos financeiros necessários para que, uma vez criadas, as unidades de conservação possam ser geridas de forma eficaz e atender aos seus objetivos;
XII - busquem conferir às unidades de conservação, nos casos possíveis e respeitadas as conveniências da administração, autonomia administrativa e financeira; e
XIII - busquem proteger grandes áreas por meio de um conjunto integrado de unidades de conservação de diferentes categorias, próximas ou contíguas, e suas respectivas zonas de amortecimento e corredores ecológicos, integrando as diferentes atividades de preservação da natureza, uso sustentável dos recursos naturais e restauração e recuperação dos ecossistemas.
Art. 6o O SNUC será gerido pelos seguintes órgãos, com as respectivas atribuições:
I – Órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama, com as atribuições de acompanhar a implementação do Sistema;
II - Órgão central: o Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de coordenar o Sistema; e
III - Órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, os órgãos estaduais e municipais, com a função de implementar o SNUC, subsidiar as propostas de criação e administrar as unidades de conservação federais, estaduais e municipais, nas respectivas esferas de atuação. (Vide Medida Provisória nº 366, de 2007)
III - órgãos executores: o Instituto Chico Mendes e o Ibama, em caráter supletivo, os órgãos estaduais e municipais, com a função de implementar o SNUC, subsidiar as propostas de criação e administrar as unidades de conservação federais, estaduais e municipais, nas respectivas esferas de atuação. (Redação dada pela Lei nº 11.516, 2007)
Parágrafo único. Podem integrar o SNUC, excepcionalmente e a critério do Conama, unidades de conservação estaduais e municipais que, concebidas para atender a peculiaridades regionais ou locais, possuam objetivos de manejo que não possam ser satisfatoriamente atendidos por nenhuma categoria prevista nesta Lei e cujas características permitam, em relação a estas, uma clara distinção.
CAPÍTULO III
DAS CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 7o As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:
I - Unidades de Proteção Integral;
II - Unidades de Uso Sustentável.
§ 1o O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.
§ 2o O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.
Art. 8o O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:
I - Estação Ecológica;
II - Reserva Biológica;
III - Parque Nacional;
IV - Monumento Natural;
V - Refúgio de Vida Silvestre.
Art. 9o A Estação Ecológica tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas.
§ 1o A Estação Ecológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2o É proibida a visitação pública, exceto quando com objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo da unidade ou regulamento específico.
§ 3o A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
§ 4o Na Estação Ecológica só podem ser permitidas alterações dos ecossistemas no caso de:
I - medidas que visem a restauração de ecossistemas modificados;
II - manejo de espécies com o fim de preservar a diversidade biológica;
III - coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas;
IV - pesquisas científicas cujo impacto sobre o ambiente seja maior do que aquele causado pela simples observação ou pela coleta controlada de componentes dos ecossistemas, em uma área correspondente a no máximo três por cento da extensão total da unidade e até o limite de um mil e quinhentos hectares.
Art. 10. A Reserva Biológica tem como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais.
§ 1o A Reserva Biológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2o É proibida a visitação pública, exceto aquela com objetivo educacional, de acordo com regulamento específico.
§ 3o A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
Art. 11. O Parque Nacional tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.
§ 1o O Parque Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2o A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento.
§ 3o A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
§ 4o As unidades dessa categoria, quando criadas pelo Estado ou Município, serão denominadas, respectivamente, Parque Estadual e Parque Natural Municipal.
Art. 12. O Monumento Natural tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica.
§ 1o O Monumento Natural pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.
§ 2o Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Monumento Natural com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 3o A visitação pública está sujeita às condições e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e àquelas previstas em regulamento.
Art. 13. O Refúgio de Vida Silvestre tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória.
§ 1o O Refúgio de Vida Silvestre pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.
§ 2o Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Refúgio de Vida Silvestre com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 3o A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento.
§ 4o A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:
I - Área de Proteção Ambiental;
II - Área de Relevante Interesse Ecológico;
III - Floresta Nacional;
IV - Reserva Extrativista;
V - Reserva de Fauna;
VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e
VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.
Art. 15. A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.(Regulamento)
§ 1o A Área de Proteção Ambiental é constituída por terras públicas ou privadas.
§ 2o Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Proteção Ambiental.
§ 3o As condições para a realização de pesquisa científica e visitação pública nas áreas sob domínio público serão estabelecidas pelo órgão gestor da unidade.
§ 4o Nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições para pesquisa e visitação pelo público, observadas as exigências e restrições legais.
§ 5o A Área de Proteção Ambiental disporá de um Conselho presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população residente, conforme se dispuser no regulamento desta Lei.
Art. 16. A Área de Relevante Interesse Ecológico é uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.
§ 1o A Área de Relevante Interesse Ecológico é constituída por terras públicas ou privadas.
§ 2o Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Relevante Interesse Ecológico.
Art. 17. A Floresta Nacional é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas.(Regulamento)
§ 1o A Floresta Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2o Nas Florestas Nacionais é admitida a permanência de populações tradicionais que a habitam quando de sua criação, em conformidade com o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.
§ 3o A visitação pública é permitida, condicionada às normas estabelecidas para o manejo da unidade pelo órgão responsável por sua administração.
§ 4o A pesquisa é permitida e incentivada, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela administração da unidade, às condições e restrições por este estabelecidas e àquelas previstas em regulamento.
§ 5o A Floresta Nacional disporá de um Conselho Consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e, quando for o caso, das populações tradicionais residentes.
§ 6o A unidade desta categoria, quando criada pelo Estado ou Município, será denominada, respectivamente, Floresta Estadual e Floresta Municipal.
Art. 18. A Reserva Extrativista é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade.(Regulamento)
§ 1o A Reserva Extrativista é de domínio público, com uso concedido às populações extrativistas tradicionais conforme o disposto no art. 23 desta Lei e em regulamentação específica, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2o A Reserva Extrativista será gerida por um Conselho Deliberativo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e das populações tradicionais residentes na área, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade.
§ 3o A visitação pública é permitida, desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o disposto no Plano de Manejo da área.
§ 4o A pesquisa científica é permitida e incentivada, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela administração da unidade, às condições e restrições por este estabelecidas e às normas previstas em regulamento.
§ 5o O Plano de Manejo da unidade será aprovado pelo seu Conselho Deliberativo.
§ 6o São proibidas a exploração de recursos minerais e a caça amadorística ou profissional.
§ 7o A exploração comercial de recursos madeireiros só será admitida em bases sustentáveis e em situações especiais e complementares às demais atividades desenvolvidas na Reserva Extrativista, conforme o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.
Art. 19. A Reserva de Fauna é uma área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos.
§ 1o A Reserva de Fauna é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2o A visitação pública pode ser permitida, desde que compatível com o manejo da unidade e de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração.
§ 3o É proibido o exercício da caça amadorística ou profissional.
§ 4o A comercialização dos produtos e subprodutos resultantes das pesquisas obedecerá ao disposto nas leis sobre fauna e regulamentos.
Art. 20. A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é uma área natural que abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica.(Regulamento)
§ 1o A Reserva de Desenvolvimento Sustentável tem como objetivo básico preservar a natureza e, ao mesmo tempo, assegurar as condições e os meios necessários para a reprodução e a melhoria dos modos e da qualidade de vida e exploração dos recursos naturais das populações tradicionais, bem como valorizar, conservar e aperfeiçoar o conhecimento e as técnicas de manejo do ambiente, desenvolvido por estas populações.
§ 2o A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é de domínio público, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser, quando necessário, desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 3o O uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais será regulado de acordo com o disposto no art. 23 desta Lei e em regulamentação específica.
§ 4o A Reserva de Desenvolvimento Sustentável será gerida por um Conselho Deliberativo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e das populações tradicionais residentes na área, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade.
§ 5o As atividades desenvolvidas na Reserva de Desenvolvimento Sustentável obedecerão às seguintes condições:
I - é permitida e incentivada a visitação pública, desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o disposto no Plano de Manejo da área;
II - é permitida e incentivada a pesquisa científica voltada à conservação da natureza, à melhor relação das populações residentes com seu meio e à educação ambiental, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela administração da unidade, às condições e restrições por este estabelecidas e às normas previstas em regulamento;
III - deve ser sempre considerado o equilíbrio dinâmico entre o tamanho da população e a conservação; e
IV - é admitida a exploração de componentes dos ecossistemas naturais em regime de manejo sustentável e a substituição da cobertura vegetal por espécies cultiváveis, desde que sujeitas ao zoneamento, às limitações legais e ao Plano de Manejo da área.
§ 6o O Plano de Manejo da Reserva de Desenvolvimento Sustentável definirá as zonas de proteção integral, de uso sustentável e de amortecimento e corredores ecológicos, e será aprovado pelo Conselho Deliberativo da unidade.
Art. 21. A Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica. (Regulamento)
§ 1o O gravame de que trata este artigo constará de termo de compromisso assinado perante o órgão ambiental, que verificará a existência de interesse público, e será averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis.
§ 2o Só poderá ser permitida, na Reserva Particular do Patrimônio Natural, conforme se dispuser em regulamento:
I - a pesquisa científica;
II - a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais;
III - (VETADO)
§ 3o Os órgãos integrantes do SNUC, sempre que possível e oportuno, prestarão orientação técnica e científica ao proprietário de Reserva Particular do Patrimônio Natural para a elaboração de um Plano de Manejo ou de Proteção e de Gestão da unidade.
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.(Regulamento)
§ 1o (VETADO)
§ 2o A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.
§ 3o No processo de consulta de que trata o § 2o, o Poder Público é obrigado a fornecer informações adequadas e inteligíveis à população local e a outras partes interessadas.
§ 4o Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de que trata o § 2o deste artigo.
§ 5o As unidades de conservação do grupo de Uso Sustentável podem ser transformadas total ou parcialmente em unidades do grupo de Proteção Integral, por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2o deste artigo.
§ 6o A ampliação dos limites de uma unidade de conservação, sem modificação dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2o deste artigo.
§ 7o A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.
Art. 22-A. O Poder Público poderá, ressalvadas as atividades agropecuárias e outras atividades econômicas em andamento e obras públicas licenciadas, na forma da lei, decretar limitações administrativas provisórias ao exercício de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente causadores de degradação ambiental, para a realização de estudos com vistas na criação de Unidade de Conservação, quando, a critério do órgão ambiental competente, houver risco de dano grave aos recursos naturais ali existentes. (Incluído pela Lei nº 11.132, de 2005) (Vide Decreto de 2 de janeiro de 2005)
§ 1o Sem prejuízo da restrição e observada a ressalva constante do caput, na área submetida a limitações administrativas, não serão permitidas atividades que importem em exploração a corte raso da floresta e demais formas de vegetação nativa. (Incluído pela Lei nº 11.132, de 2005)
§ 2o A destinação final da área submetida ao disposto neste artigo será definida no prazo de 7 (sete) meses, improrrogáveis, findo o qual fica extinta a limitação administrativa. (Incluído pela Lei nº 11.132, de 2005)
Art. 23. A posse e o uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais nas Reservas Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento Sustentável serão regulados por contrato, conforme se dispuser no regulamento desta Lei.
§ 1o As populações de que trata este artigo obrigam-se a participar da preservação, recuperação, defesa e manutenção da unidade de conservação.
§ 2o O uso dos recursos naturais pelas populações de que trata este artigo obedecerá às seguintes normas:
I - proibição do uso de espécies localmente ameaçadas de extinção ou de práticas que danifiquem os seus habitats;
II - proibição de práticas ou atividades que impeçam a regeneração natural dos ecossistemas;
III - demais normas estabelecidas na legislação, no Plano de Manejo da unidade de conservação e no contrato de concessão de direito real de uso.
Art. 24. O subsolo e o espaço aéreo, sempre que influírem na estabilidade do ecossistema, integram os limites das unidades de conservação. (Regulamento)
Art. 25. As unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos.(Regulamento)
§ 1o O órgão responsável pela administração da unidade estabelecerá normas específicas regulamentando a ocupação e o uso dos recursos da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos de uma unidade de conservação.
§ 2o Os limites da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos e as respectivas normas de que trata o § 1o poderão ser definidas no ato de criação da unidade ou posteriormente.
Art. 26. Quando existir um conjunto de unidades de conservação de categorias diferentes ou não, próximas, justapostas ou sobrepostas, e outras áreas protegidas públicas ou privadas, constituindo um mosaico, a gestão do conjunto deverá ser feita de forma integrada e participativa, considerando-se os seus distintos objetivos de conservação, de forma a compatibilizar a presença da biodiversidade, a valorização da sociodiversidade e o desenvolvimento sustentável no contexto regional.(Regulamento)
Parágrafo único. O regulamento desta Lei disporá sobre a forma de gestão integrada do conjunto das unidades.
Art. 27. As unidades de conservação devem dispor de um Plano de Manejo. (Regulamento)
§ 1o O Plano de Manejo deve abranger a área da unidade de conservação, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas.
§ 2o Na elaboração, atualização e implementação do Plano de Manejo das Reservas Extrativistas, das Reservas de Desenvolvimento Sustentável, das Áreas de Proteção Ambiental e, quando couber, das Florestas Nacionais e das Áreas de Relevante Interesse Ecológico, será assegurada a ampla participação da população residente.
§ 3o O Plano de Manejo de uma unidade de conservação deve ser elaborado no prazo de cinco anos a partir da data de sua criação.
§ 4o § 4o O Plano de Manejo poderá dispor sobre as atividades de liberação planejada e cultivo de organismos geneticamente modificados nas Áreas de Proteção Ambiental e nas zonas de amortecimento das demais categorias de unidade de conservação, observadas as informações contidas na decisão técnica da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio sobre:
I - o registro de ocorrência de ancestrais diretos e parentes silvestres;
II - as características de reprodução, dispersão e sobrevivência do organismo geneticamente modificado;
III - o isolamento reprodutivo do organismo geneticamente modificado em relação aos seus ancestrais diretos e parentes silvestres; e
IV - situações de risco do organismo geneticamente modificado à biodiversidade. (Redação dada pela Lei nº 11.460, de 2007) (Vide Medida Provisória nº 327, de 2006).
Art. 28. São proibidas, nas unidades de conservação, quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e seus regulamentos.
Parágrafo único. Até que seja elaborado o Plano de Manejo, todas as atividades e obras desenvolvidas nas unidades de conservação de proteção integral devem se limitar àquelas destinadas a garantir a integridade dos recursos que a unidade objetiva proteger, assegurando-se às populações tradicionais porventura residentes na área as condições e os meios necessários para a satisfação de suas necessidades materiais, sociais e culturais.
Art. 29. Cada unidade de conservação do grupo de Proteção Integral disporá de um Conselho Consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil, por proprietários de terras localizadas em Refúgio de Vida Silvestre ou Monumento Natural, quando for o caso, e, na hipótese prevista no § 2o do art. 42, das populações tradicionais residentes, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade.(Regulamento)
Art. 30. As unidades de conservação podem ser geridas por organizações da sociedade civil de interesse público com objetivos afins aos da unidade, mediante instrumento a ser firmado com o órgão responsável por sua gestão.(Regulamento)
Art. 31. É proibida a introdução nas unidades de conservação de espécies não autóctones.
§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo as Áreas de Proteção Ambiental, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas e as Reservas de Desenvolvimento Sustentável, bem como os animais e plantas necessários à administração e às atividades das demais categorias de unidades de conservação, de acordo com o que se dispuser em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.
§ 2o Nas áreas particulares localizadas em Refúgios de Vida Silvestre e Monumentos Naturais podem ser criados animais domésticos e cultivadas plantas considerados compatíveis com as finalidades da unidade, de acordo com o que dispuser o seu Plano de Manejo.
Art. 32. Os órgãos executores articular-se-ão com a comunidade científica com o propósito de incentivar o desenvolvimento de pesquisas sobre a fauna, a flora e a ecologia das unidades de conservação e sobre formas de uso sustentável dos recursos naturais, valorizando-se o conhecimento das populações tradicionais.
§ 1o As pesquisas científicas nas unidades de conservação não podem colocar em risco a sobrevivência das espécies integrantes dos ecossistemas protegidos.
§ 2o A realização de pesquisas científicas nas unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, depende de aprovação prévia e está sujeita à fiscalização do órgão responsável por sua administração.
§ 3o Os órgãos competentes podem transferir para as instituições de pesquisa nacionais, mediante acordo, a atribuição de aprovar a realização de pesquisas científicas e de credenciar pesquisadores para trabalharem nas unidades de conservação.
Art. 33. A exploração comercial de produtos, subprodutos ou serviços obtidos ou desenvolvidos a partir dos recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais ou da exploração da imagem de unidade de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, dependerá de prévia autorização e sujeitará o explorador a pagamento, conforme disposto em regulamento.(Regulamento)
Art. 34. Os órgãos responsáveis pela administração das unidades de conservação podem receber recursos ou doações de qualquer natureza, nacionais ou internacionais, com ou sem encargos, provenientes de organizações privadas ou públicas ou de pessoas físicas que desejarem colaborar com a sua conservação.
Parágrafo único. A administração dos recursos obtidos cabe ao órgão gestor da unidade, e estes serão utilizados exclusivamente na sua implantação, gestão e manutenção.
Art. 35. Os recursos obtidos pelas unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral mediante a cobrança de taxa de visitação e outras rendas decorrentes de arrecadação, serviços e atividades da própria unidade serão aplicados de acordo com os seguintes critérios:
I - até cinqüenta por cento, e não menos que vinte e cinco por cento, na implementação, manutenção e gestão da própria unidade;
II - até cinqüenta por cento, e não menos que vinte e cinco por cento, na regularização fundiária das unidades de conservação do Grupo;
III - até cinqüenta por cento, e não menos que quinze por cento, na implementação, manutenção e gestão de outras unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral.
Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.(Regulamento)
§ 1o O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento. (Vide ADIN nº 3.378-6, de 2008)
§ 2o Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação.
§ 3o Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.
CAPÍTULO V
DOS INCENTIVOS, ISENÇÕES E PENALIDADES
Art. 37. (VETADO)
Art. 38. A ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importem inobservância aos preceitos desta Lei e a seus regulamentos ou resultem em dano à flora, à fauna e aos demais atributos naturais das unidades de conservação, bem como às suas instalações e às zonas de amortecimento e corredores ecológicos, sujeitam os infratores às sanções previstas em lei.
Art. 39. Dê-se ao art. 40 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, a seguinte redação:
"Art. 40. (VETADO)
"§ 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre." (NR)
"§ 2o A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Proteção Integral será considerada circunstância agravante para a fixação da pena." (NR)
"§ 3o ...................................................................."
Art. 40. Acrescente-se à Lei no 9.605, de 1998, o seguinte art. 40-A:
"Art. 40-A. (VETADO)
"§ 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Uso Sustentável as Áreas de Proteção Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural." (AC)
"§ 2o A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Uso Sustentável será considerada circunstância agravante para a fixação da pena." (AC)
"§ 3o Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade." (AC)
CAPÍTULO VI
DAS RESERVAS DA BIOSFERA
Art. 41. A Reserva da Biosfera é um modelo, adotado internacionalmente, de gestão integrada, participativa e sustentável dos recursos naturais, com os objetivos básicos de preservação da diversidade biológica, o desenvolvimento de atividades de pesquisa, o monitoramento ambiental, a educação ambiental, o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida das populações.(Regulamento)
§ 1o A Reserva da Biosfera é constituída por:
I - uma ou várias áreas-núcleo, destinadas à proteção integral da natureza;
II - uma ou várias zonas de amortecimento, onde só são admitidas atividades que não resultem em dano para as áreas-núcleo; e
III - uma ou várias zonas de transição, sem limites rígidos, onde o processo de ocupação e o manejo dos recursos naturais são planejados e conduzidos de modo participativo e em bases sustentáveis.
§ 2o A Reserva da Biosfera é constituída por áreas de domínio público ou privado.
§ 3o A Reserva da Biosfera pode ser integrada por unidades de conservação já criadas pelo Poder Público, respeitadas as normas legais que disciplinam o manejo de cada categoria específica.
§ 4o A Reserva da Biosfera é gerida por um Conselho Deliberativo, formado por representantes de instituições públicas, de organizações da sociedade civil e da população residente, conforme se dispuser em regulamento e no ato de constituição da unidade.
§ 5o A Reserva da Biosfera é reconhecida pelo Programa Intergovernamental "O Homem e a Biosfera – MAB", estabelecido pela Unesco, organização da qual o Brasil é membro.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42. As populações tradicionais residentes em unidades de conservação nas quais sua permanência não seja permitida serão indenizadas ou compensadas pelas benfeitorias existentes e devidamente realocadas pelo Poder Público, em local e condições acordados entre as partes.(Regulamento)
§ 1o O Poder Público, por meio do órgão competente, priorizará o reassentamento das populações tradicionais a serem realocadas.
§ 2o Até que seja possível efetuar o reassentamento de que trata este artigo, serão estabelecidas normas e ações específicas destinadas a compatibilizar a presença das populações tradicionais residentes com os objetivos da unidade, sem prejuízo dos modos de vida, das fontes de subsistência e dos locais de moradia destas populações, assegurando-se a sua participação na elaboração das referidas normas e ações.
§ 3o Na hipótese prevista no § 2o, as normas regulando o prazo de permanência e suas condições serão estabelecidas em regulamento.
Art. 43. O Poder Público fará o levantamento nacional das terras devolutas, com o objetivo de definir áreas destinadas à conservação da natureza, no prazo de cinco anos após a publicação desta Lei.
Art. 44. As ilhas oceânicas e costeiras destinam-se prioritariamente à proteção da natureza e sua destinação para fins diversos deve ser precedida de autorização do órgão ambiental competente.
Parágrafo único. Estão dispensados da autorização citada no caput os órgãos que se utilizam das citadas ilhas por força de dispositivos legais ou quando decorrente de compromissos legais assumidos.
Art. 45. Excluem-se das indenizações referentes à regularização fundiária das unidades de conservação, derivadas ou não de desapropriação:
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - as espécies arbóreas declaradas imunes de corte pelo Poder Público;
IV - expectativas de ganhos e lucro cessante;
V - o resultado de cálculo efetuado mediante a operação de juros compostos;
VI - as áreas que não tenham prova de domínio inequívoco e anterior à criação da unidade.
Art. 46. A instalação de redes de abastecimento de água, esgoto, energia e infra-estrutura urbana em geral, em unidades de conservação onde estes equipamentos são admitidos depende de prévia aprovação do órgão responsável por sua administração, sem prejuízo da necessidade de elaboração de estudos de impacto ambiental e outras exigências legais.
Parágrafo único. Esta mesma condição se aplica à zona de amortecimento das unidades do Grupo de Proteção Integral, bem como às áreas de propriedade privada inseridas nos limites dessas unidades e ainda não indenizadas.
Art. 47. O órgão ou empresa, público ou privado, responsável pelo abastecimento de água ou que faça uso de recursos hídricos, beneficiário da proteção proporcionada por uma unidade de conservação, deve contribuir financeiramente para a proteção e implementação da unidade, de acordo com o disposto em regulamentação específica.(Regulamento)
Art. 48. O órgão ou empresa, público ou privado, responsável pela geração e distribuição de energia elétrica, beneficiário da proteção oferecida por uma unidade de conservação, deve contribuir financeiramente para a proteção e implementação da unidade, de acordo com o disposto em regulamentação específica.(Regulamento)
Art. 49. A área de uma unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral é considerada zona rural, para os efeitos legais.
Parágrafo único. A zona de amortecimento das unidades de conservação de que trata este artigo, uma vez definida formalmente, não pode ser transformada em zona urbana.
Art. 50. O Ministério do Meio Ambiente organizará e manterá um Cadastro Nacional de Unidades de Conservação, com a colaboração do Ibama e dos órgãos estaduais e municipais competentes.
§ 1o O Cadastro a que se refere este artigo conterá os dados principais de cada unidade de conservação, incluindo, dentre outras características relevantes, informações sobre espécies ameaçadas de extinção, situação fundiária, recursos hídricos, clima, solos e aspectos socioculturais e antropológicos.
§ 2o O Ministério do Meio Ambiente divulgará e colocará à disposição do público interessado os dados constantes do Cadastro.
Art. 51. O Poder Executivo Federal submeterá à apreciação do Congresso Nacional, a cada dois anos, um relatório de avaliação global da situação das unidades de conservação federais do País.
Art. 52. Os mapas e cartas oficiais devem indicar as áreas que compõem o SNUC.
Art. 53. O Ibama elaborará e divulgará periodicamente uma relação revista e atualizada das espécies da flora e da fauna ameaçadas de extinção no território brasileiro.
Parágrafo único. O Ibama incentivará os competentes órgãos estaduais e municipais a elaborarem relações equivalentes abrangendo suas respectivas áreas de jurisdição.
Art. 54. O Ibama, excepcionalmente, pode permitir a captura de exemplares de espécies ameaçadas de extinção destinadas a programas de criação em cativeiro ou formação de coleções científicas, de acordo com o disposto nesta Lei e em regulamentação específica.
Art. 55. As unidades de conservação e áreas protegidas criadas com base nas legislações anteriores e que não pertençam às categorias previstas nesta Lei serão reavaliadas, no todo ou em parte, no prazo de até dois anos, com o objetivo de definir sua destinação com base na categoria e função para as quais foram criadas, conforme o disposto no regulamento desta Lei. (Regulamento) (Regulamento)
Art. 56. (VETADO)
Art. 57. Os órgãos federais responsáveis pela execução das políticas ambiental e indigenista deverão instituir grupos de trabalho para, no prazo de cento e oitenta dias a partir da vigência desta Lei, propor as diretrizes a serem adotadas com vistas à regularização das eventuais superposições entre áreas indígenas e unidades de conservação.
Parágrafo único. No ato de criação dos grupos de trabalho serão fixados os participantes, bem como a estratégia de ação e a abrangência dos trabalhos, garantida a participação das comunidades envolvidas.
Art. 57-A. O Poder Executivo estabelecerá os limites para o plantio de organismos geneticamente modificados nas áreas que circundam as unidades de conservação até que seja fixada sua zona de amortecimento e aprovado o seu respectivo Plano de Manejo.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às Áreas de Proteção Ambiental e Reservas de Particulares do Patrimônio Nacional. (Redação dada pela Lei nº 11.460, de 2007) Regulamento. (Vide Medida Provisória nº 327, de 2006).
Art. 58. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário à sua aplicação, no prazo de cento e oitenta dias a partir da data de sua publicação.
Art. 59. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 60. Revogam-se os arts. 5o e 6o da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965; o art. 5o da Lei no 5.197, de 3 de janeiro de 1967; e o art. 18 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Brasília, 18 de julho de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
José Sarney Filho

SISTEMA NACIONAL DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA -SNUC.


A fauna e a flora, os rios, os mares, as montanhas. Cada um dos elementos da natureza tem um papel a desempenhar. E para que isso ocorra é preciso haver equilíbrio.
Muitos povos e civilizações reconheceram, ao longo da história, a necessidade de proteger áreas naturais com características especiais, por motivos os mais diversos: estas áreas podiam estar associadas a mitos, fatos históricos marcantes e à proteção de fontes de água, caça, plantas medicinais e outros recursos naturais.
Com o passar do tempo, muitas áreas naturais foram sendo destruídas para dar lugar à ocupação humana. Animais e plantas foram eliminados, alguns desapareceram e outros, até os dias atuais, ainda correm risco de extinção.
Nosso país é considerado megabiodiverso. Aqui se encontra uma grande variedade de espécies da fauna e da flora, compondo importantes ecossistemas que nos proporcionam um dos melhores climas do mundo, água pura e em grande quantidade, terras férteis e paisagens paradisíacas.
Este é o nosso maior privilégio, esta é a nossa herança: temos uma natureza que nos oferece todos os recursos de que precisamos para viver bem. E essa herança deve ser protegida.
O governo brasileiro protege as áreas naturais por meio de Unidades de Conservação (UC) - estratégia extremamente eficaz para a manutenção dos recursos naturais em longo prazo.
Para atingir esse objetivo de forma efetiva e eficiente, foi instituído o Sistema Nacional de Conservação da Natureza (SNUC), com a promulgação da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000. A Lei do SNUC representou grandes avanços à criação e gestão das UC nas três esferas de governo (federal, estadual e municipal), pois ele possibilita uma visão de conjunto das áreas naturais a serem preservadas. Além disso, estabeleceu mecanismos que regulamentam a participação da sociedade na gestão das UC, potencializando a relação entre o Estado, os cidadãos e o meio ambiente.

Há 10 anos, o SNUC faz valer nosso direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado para presentes e futuras gerações, por meio da implantação e consolidação de unidades de conservação! Esse espaço foi feito para que você possa conhecê-lo mais... Aproveite!
Unidade de Conservação é vida, é diversidade, é riqueza, é patrimônio nacional!
(Fonte: MMA/BRASIL)

sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

Comitê Estadual da Caatinga se reúne no IPA. Destaque foi a apresentação dos estudos para implantação da UC de Serra Talhada (PE).



O Comitê Estadual da Reserva da Biosfera da Caatinga (CERBCAA-PE) realizou na última quinta-feira(24.02), na sala de reuniões do IPA - Instituto Agronômico de Pernambuco, em Recife (PE), sua XX Reunião Ordinária. Participaram da reunião 10 técnicos representantes da Codevasf, IPA, ICMbio, SEMAS, ASPAN,DNOCS/Apime, Prorural/Apime e Ong EMA.
O evento foi conduzido pelo Coordenador do CERBCAA/PE, Elcio Alves de Barros, que deu as boas vindas aos presentes e convidou a analista ambiental da SEMAS - Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade, Marilourdes Guedes, para uma apresentação sobre os estudos e análises para criação da UC de Serra Talhada (PE). Outros assuntos abordados na reunião foram o projeto Valorização do Bioma Caatinga, que contemplará 17 municípios da Região do Pajeú e a implantação do primeiro sub-comitê da Caatinga e os preparativos para a comemoração do Dia Nacional da Caatinga, que será realizado no dia 28 de abril, provavelmente nas cidade de Serra Talhada ou Triunfo em Pernambuco.

quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

NÚCLEO DE PESQUISA EM CIÊNCIAS AMBIENTAIS COMEMORA OS 60 ANOS DA CATÓLICA COM EVENTO NO DIA 28.

Posted: 23 Feb 2011 06:59 AM PST

Em comemoração aos 60 anos da Universidade Católica de Pernambuco, o Núcleo de Pesquisas em Ciências Ambientais da Unicap apresentará segunda-feira (28) ,às 9 horas, no auditório G1, a home page de projetos de pesquisa, o Núcleo de Processos Biotecnológicos (NPROBIO) e a Rede Norte-Nordeste de Fungos Filamentosos (RENNORFUN), que conta com cinco projetos. Nã ocasião, o Reitor, Padre Pedro Rubens, fará a cerimônia de abertura.
Em seguida, o diretor científico da Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia do Estado de Pernambuco (Facepe), Arnóbio Gama, irá ministrar uma palestra. Logo depois, a coordenadora do Núcleo de Pesquisa de Ciências Ambientais, Profª Drª Galba Takaki, fará a apresentação oficial dos projetos.
Para a professora Galba, essa iniciativa ampliará a cooperação com outras instituições, tanto do Brasil, quanto de outros países. “Iremos mostrar a biodiversidade de fungos filamentosos e o potencial biotecnológico para aplicação industrial ou ambiental. Como a RENNORFUN têm várias instituições sempre publicaremos pesquisas atualizadas, de forma mais rápida”, ressaltou a coordenadora do Núcleo.
A RENNORFUN é uma rede de pesquisa que tem como objetivo integrar pesquisadores de instituições das regiões Norte-Nordeste, que atuam, na sua maioria, com a biodiversidade em fungos filamentosos da caatinga dos estados de Pernambuco, Paraíba e Rio Grande do Norte, como também de solos de área de preservação ambiental da Amazônia.
O NPROBIO é o Núcleo Emergente em Processos Biotecnológicos e tem como objetivo integrar Grupos de Pesquisa, atuantes em Biotecnologia, de forma multidisciplinar, utilizando fontes renováveis e resíduos industriais na produção de biomoléculas, a partir do potencial da biodiversidade.O Núcleo de Pesquisas em Ciências Ambientais da Católica (NPCIAMB) foi inaugurado em 4 de novembro de 1998 e atua como parte da estrutura de pesquisa experimental da Pró-reitoria Acadêmica da Universidade Católica de Pernambuco, integrando Grupos de Pesquisa e desenvolvendo pesquisas multidisciplinar e sem Ciências Ambientais.
Fonte: Assecon UNICAP

terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

ANO INTERNACIONAL DA BIODIVERSIDADE.

MMA » Secretaria de Biodiversidade e Florestas » Ano Internacional da Biodiversidade
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Você é biodiversidade. A maior parte do oxigênio que você respira vem do plâncton dos oceanos e das exuberantes florestas ao redor do globo. As frutas e verduras que você come provavelmente foram polinizadas por abelhas, e a água que você bebe é parte de um imenso ciclo global que envolve você, nuvens, chuvas, geleiras, rios e oceanos.

Nossa dieta depende quase inteiramente de plantas e animais ao nosso redor, desde gramíneas que nos dão o arroz e o trigo, até o peixe e a carne, originados tanto de áreas selvagens quanto manejadas. Seu corpo contém mais de 100 trilhões de células e está conectado com tudo à sua volta e ao resto do mundo, por meio de um maravilhoso sistema complexo e infinito.

Você compartilha seus átomos com cada ser e objeto do mundo natural e, neste sentido, você é ao mesmo tempo velho e inconcebivelmente jovem. Biodiversidade é vida, sua vida é biodiversidade e biodiversidade é você. Juntamente com você, 13 milhões de espécies vivas diferentes compartilham o planeta, incluindo plantas, animais e bactérias, das quais apenas 1,75 milhões foram nomeadas e registradas. Esta incrível riqueza natural é um tesouro inestimável que constitui a base fundamental do bem-estar humano. Os sistemas e processos desses milhões de seres fornecem coletivamente o alimento, a água e o ar que você respira - os fundamentos básicos da vida.

Como se isso não bastasse eles também lhe fornecem madeira e matérias vegetais para mobiliário, construção e combustível, mecanismos que regulam o clima, controle de inundações e reciclagem do seu lixo, além de novos compostos e substâncias químicas a partir dos quais os medicamentos são feitos. Talvez você tome a biodiversidade como algo tão garantido e de forma tão óbvia ao redor de você, que às vezes é fácil esquecer que ela existe - que você é uma parte dela e não pode viver separado.

A contribuição da biodiversidade para a sua vida não é apenas prática, física ou funcional, é também cultural. A diversidade do mundo natural tem sido uma fonte constante de inspiração ao longo da história humana, influenciando as tradições, a forma como nossa sociedade tem evoluído e como tem sido o fornecimento de bens e serviços básicos sobre os quais o comércio e a economia são construídos. O desaparecimento de espécies únicas é uma perda que não pode ser calculada e nos deixa a todos muito mais pobres.

A perda de espécies ícones e simbólicas não é apenas uma tragédia cultural, mas também ameaça a nossa própria sobrevivência. A bela e generosa diversidade do mundo natural tem sido destruída como resultado de atividades humanas. A derrubada ou queima de florestas, a remoção de mangues, a agricultura intensiva, o stress da poluição, a pesca excessiva e os impactos das alterações climáticas, todos estes fatores estão destruindo a biodiversidade.

Podemos parar esta perda, a questão é: conseguiremos?

O Ano Internacional da Biodiversidade é a nossa chance de provar que podemos.

A fauna e a flora, os rios, os mares, as montanhas. Cada um dos elementos da natureza tem um papel a desempenhar. E para que isso ocorra é preciso haver equilíbrio.
Muitos povos e civilizações reconheceram, ao longo da história, a necessidade de proteger áreas naturais com características especiais, por motivos os mais diversos: estas áreas podiam estar associadas a mitos, fatos históricos marcantes e à proteção de fontes de água, caça, plantas medicinais e outros recursos naturais.
Com o passar do tempo, muitas áreas naturais foram sendo destruídas para dar lugar à ocupação humana. Animais e plantas foram eliminados, alguns desapareceram e outros, até os dias atuais, ainda correm risco de extinção.
Nosso país é considerado megabiodiverso. Aqui se encontra uma grande variedade de espécies da fauna e da flora, compondo importantes ecossistemas que nos proporcionam um dos melhores climas do mundo, água pura e em grande quantidade, terras férteis e paisagens paradisíacas.
Este é o nosso maior privilégio, esta é a nossa herança: temos uma natureza que nos oferece todos os recursos de que precisamos para viver bem. E essa herança deve ser protegida.
O governo brasileiro protege as áreas naturais por meio de Unidades de Conservação (UC) - estratégia extremamente eficaz para a manutenção dos recursos naturais em longo prazo.
Para atingir esse objetivo de forma efetiva e eficiente, foi instituído o Sistema Nacional de Conservação da Natureza (SNUC), com a promulgação da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000. A Lei do SNUC representou grandes avanços à criação e gestão das UC nas três esferas de governo (federal, estadual e municipal), pois ele possibilita uma visão de conjunto das áreas naturais a serem preservadas. Além disso, estabeleceu mecanismos que regulamentam a participação da sociedade na gestão das UC, potencializando a relação entre o Estado, os cidadãos e o meio ambiente.

Há 10 anos, o SNUC faz valer nosso direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado para presentes e futuras gerações, por meio da implantação e consolidação de unidades de conservação! Esse espaço foi feito para que você possa conhecê-lo mais... Aproveite!
Unidade de Conservação é vida, é diversidade, é riqueza, é patrimônio nacional!

domingo, 20 de fevereiro de 2011

PLANTAR GARANTE A RESTAURAÇÃO DE 100 MIL² DA MATA ATLÂNTICA.


De forma interativa os pequenos consumidores de Danoninho para Plantar definiram o número de árvores que são plantadas na ação promovida em parceria com Instituto de Pesquisas Ecológica–IPÊ.

São Paulo, Fevereiro de 2011 – Danoninho, a marca do tradicional petit suisse da Danone, iniciou na última semana o plantio de 100 mil metros quadrados, correspondente a 20 mil mudas de espécies nativas da Mata Atlântica, como pitangueiras, jequitibás, paineiras, dentre outras. Desde o lançamento de Danoninho para Plantar em março de 2010, crianças de todo o Brasil cultivam virtualmente no site do produto a Floresta do Dino, cujas árvores começam a ser plantadas em parceria com o Instituto de Pesquisas Ecológica–IPÊ.
A disseminação de educação ambiental de forma lúdica a partir da infância é o principal pilar da iniciativa de Danoninho. “O sucesso alcançado com o lançamento de Danoninho para Plantar é motivo de grande satisfação para a Danone. É a tradicional experiência da planta que cresce no potinho contribuindo para despertar a consciência ecológica entre os pequenos consumidores da marca”, destaca André Britto, gerente de marketing da Danone. “A novidade de Danoninho estimula a interação com a natureza e dissemina valores fundamentais para construção de um mundo mais sustentável”, conclui André.
Desenvolvido pela subsidiária brasileira da Danone, Danoninho para Plantar alia o conteúdo nutricional de Danoninho à sustentabilidade, motivando de maneira interativa a experiência e educação ecológica junto aos consumidores. Danoninho para Plantar, assim como todo portfólio de Danoninho, tem a fórmula adequada aos resultados do Estudo Nutri-Brasil Infância, pesquisa que possibilitou mapear as necessidades nutricionais das crianças brasileiras.
A inovação, inspirada pelo simples ato de plantar uma semente no potinho do produto, alcançou grande sucesso entre os consumidores no País e deve ser replicada por outras unidades do Grupo Danone no mundo. Pautado pela interatividade, o lançamento de Danoninho para Plantar proporcionou recorde de acessos ao site do produto, com mais de 3 milhões de visitas no período da promoção.
A ação de plantio das árvores encerra o primeiro ciclo desde o lançamento de Danoninho para Plantar, que ocupou as gôndolas entre março e setembro de 2010. Cada embalagem do produto trazia um envelope cartonado com sementes diversas para serem plantadas no próprio potinho e um código de acesso à “Floresta do Dino”, no site de Danoninho. Nesse espaço virtual, as crianças podiam plantar uma árvore e acompanhar seu crescimento, o que correspondia ao reflorestamento de 1m² de Mata Atlântica em parceria com o IPÊ.
As mudas estão sendo plantadas no entorno do rio Atibainha, na cidade de Nazaré Paulista, São Paulo. O local é estratégico para a preservação dos recursos hídricos do reservatório do rio e, conseqüentemente, com a qualidade e abundância de água que abastece parte da região metropolitana da cidade de São Paulo. Além de patrocinar o plantio, a Danone é responsável pela manutenção das espécies plantadas por dois anos, até que atinjam a maturidade.
Para 2011, além do plantio que acontece em janeiro, Danoninho para Plantar volta ao mercado em março com novidades para os pequenos fãs da natureza.
DO BLOG "VERDE QUE TE QUERO VERDE.

EPIDEMIOLOGIA COMO SUPORTE A EDUCAÇÃO AMBIENTAL.


Rogério Godoy Princiotti - Material Didático

Termo Epidemiologia
Entender o real sentido do termo epidemiologia para que essa possa fazer parte de um raciocínio crítico a ser aplicado por aqueles que estão atuando na área de Educação Ambiental.
É uma disciplina estritamente ligada a ciência médica e a saúde pública ou mais modernamente saúde coletiva.
Inserida nas escolas de medicina principalmente no que tange a medicina preventiva, tem feito parte do currículo de graduação em cursos de enfermagem, farmácia, odontologia, biologia, fisioterapia e terapia ocupacional.
Quando se amplia o conhecimento para a saúde coletiva, a necessidade do conhecimento epidemiológico torna-se obrigatório. Mas como discutir saúde da população sem antes entender a saúde individual ou a própria doença.
Exemplos : O que é doença? Ou porquê a população adoece?
A maneira que o homem interage com o meio ambiente para ter uma relação muito direta com o binômio saúde-doença.
Muitos problemas emergem em que o comportamento humano potencializa os agravos a saúde.
Definição de Epidemiologia
O que transparece é que seria o estudo das epidemias, seria correto afirmar que está ciência trabalha também com as epidemias, mas é mais abrangente.
Epidemiologia não investiga apenas o efeito da doença, mas volta-se a busca ou definição dos seus determinantes.
A palavra deriva do grego EPI significa sobre( entende-se algum processo sobre a população}; DEMO correspondente a população afetada por algum processo mórbido.
Seria algum processos que ocorre com a população.
Objetivo principal proporcionar dados essenciais para o planejamento execução e avaliação das ações de prevenção, controle e tratamento das doenças, bem como para estabelecer prioridades.
Para ilustração, imagina-se um suposto agravo Y que afeta a população de um determinado lugar. Para estudar ou quantificar esse problema os dados de ocorrência do agravo são recolhidos, organizados e a partir desses, geram ilustrações como: mapas, tabelas e gráficos, levantam-se ainda informações de natureza qualitativa a partir de visita ao local, observação da paisagem, opinião de lideranças comunitárias, ou dos moradores e informações que foram reunidas e trabalhadas, certamente levará o pesquisador a formulação de alguma hipótese sobre os possíveis fatores determinantes que poderiam ter associação com o agravo.
Para a saúde pública, a epidemiologia passa a ser um instrumento de grande valor.
Epidemiologia como suporte a Educação Ambiental
Antes de voltar a discussão conceitual, julgou-se necessário despender esforços na compreensão da relação ser humano-ambiente.
No segmento do tempo anteriores aos últimos dez mil anos cobrindo uma enorme extensão da evolução do Homo Sapiens, fase denominada pré-agrícola, essa espécie mantinha uma estreita relação com a natureza.
Nessa época os povos obedeciam ao estilho nômade coletor e caçador, com isso o ecossistema mantiveram-se praticamente intactos.
No final desta fase pré agrícola estima que a população da terra teria alcançado os cinco milhões de habitantes. Nessa época há cerca de dez milhões de anos a espécie humana já estaria dispersa por todos os continentes.
Estando os ecossistemas terrestres totalmente povoados, tinha-se o comportamento nômade comprometido, levando as populações a adotar uma nova maneira de relação com o ambiente.
Logo no início da era industrial ocorreu uma grande expansão das cidades. Além desse aspecto, a demografia era caracterizada pelas elevadas taxas de natalidade, como um todo um todo a população da terra crescia em um ritmo lento, em razão da elevada mortalidade, principalmente por agravos profissionais e doenças infecciosas . O desenvolvimento cientifico era precoce e a saúde-doença era debatida a luz da teoria miamática. Não havia consciência de saneamento e as condições de trabalho eram deploráveis.
Somente nos últimos séculos, a melhora da produção de alimentos, os avanços da medicina, desenvolvimento e uso generalizado de vacinas e antibióticos, entre outros progressos, teriam sido fatores que influenciaram no aumento da expectativa de vida das populações humanas. De outro lado cresceu a consciência da importância do saneamento que passou a ser implantado em muitas nações, o que representou um expressivo crescimento populacional.
Na mudança de milênio, a população do planeta teria ultrapassado os seis bilhões de habitantes como fora anteriormente previsto (WH 1991)
O que se assistiu recentemente e de maneira extremamente rápida foi a expansão descomunal de muitas cidades e que tem exercido severa pressão sobre os resíduos de ambientes naturais que ainda subsistem. Tais ecossistemas que podem ser considerados exemplos de auto-sustentabilidade detém biodiversidade que sem mantém pouco perturbada.
A agricultura moderna, altamente produtiva tem avançado para as áreas naturais, ocasionando perda da biodiversidade.
Os terrenos agrícolas totalmente manipulados pelo homem. Funcionaram com elevado gasto energético, além da aplicação como adubos, herbicidas, fungicidas, inseticidas, entre outros.
A degradação do solo, manifestada pela erosão, lixiviação de fertilizantes, salinização e desertificação serve de diagnóstico do declínio rural. A expansão de pragas agrícolas de uso obrigatório de produtos tóxicos para evitar perdas econômicas trazem geralmente como conseqüências contaminação dos trabalhadores, bem como dos produtos que carregarão sempre certa dosagem.
As cidades, sob o ponto de vista ecológico, são ambientes totalmente modelados pela mão humana, sendo obrigatoriamente dependentes de outros ecossistemas.
Além desses aspectos, para a construção e manutenção dos aglomerados urbanos, há necessidade de importação dos mais variados recursos como pedra, areia, cimento, madeira, petróleo, água, energia elétrica, entre outras.
Dada extensão da pavimentação das superfícies, nas horas de insolação, a cidade funciona concentrando as radiações por causa da impermeabilização generalizada, as águas não penetram no solo.
Ruído, poluição do ar pelos veículos com a emissão de enxofre, nitrogênio, material particulado e outros poluentes.
Próximos as cidades crescem o número de aterros sanitários ou lixões a céu aberto, contaminando o lençol freático.
O uso excessivo do solo, provoca degradação, falta de opção de trabalho no campo, pode significar migração para cidade provocando excessivo contingente populacional e crescimento desordenado.
Não há dúvida que essa população das áreas urbanas são hoje cúmplice das perdas de espécies e a destruição de habitats que inviabiliza a existência de numerosos organismos.
A pressão constante sobre os ecossistemas naturais é vista atualmente como risco de propagação de doenças emergentes, cujos agentes podem saltar de seus ciclos enzoóticos passando a circular na população humana.
Pragas urbanas, resultantes do processo de domiciliação, como moscas, mosquitos, formigas, cupins, baratas, escorpiões e ratos são exemplos da resposta biológica as modificações impostas pelo homem ao ambiente.
Assim a evolução ambiental necessita da epidemiologia como base cientifica multidisciplinar para auxiliá-la na interpretação de fatores determinantes que agravam a qualidade de vida humana.
A epidemiologia começa a ser configurar com correia há aproximadamente um século e meio, em meados do século XIX.
O que desenvolveu e aplicou o raciocínio epidemiológico no estudo da cólera em Londres. Na época a doença era tida como castigo da purificação. Ainda não se conhecia os microorganismos e a ciência minturando-se com religião, crendices e misticismo.
Nesse período não se conhecia os micróbios, esse médico extraordinário JOHN SNOW desvendou a transmissão da trágica doença e exigiu das autoridades tomada de medidas preventivas. Fica claro nesse exemplo histórico que a
Epidemiologia é fundamental para discussão dos fatores determinantes de qualquer doença.
Período Miasmático
Acreditava-se que a causa era de corrente do mal cheiro dos ares, desconheciam o papel do mosquitos anofelinos que são vetores. Esses sim é que emergiam dos charcos, picavam o homem e transmitiam a doença.
Determinantes Biológicos
No séc. XIX passou a enxergar o mundo dos microscópios, logo surge o desenvolvimento da microbiologia e bacteriologia, pesquisadores descobriram micróbios associados a doenças que estudavam, foi um período de grande progresso na medicina.
Houve um grande avanço das terapias por antibióticos, bem como, melhor conhecimento destes medicamentos.
Multicausalidades
Determinismo puramente biológico começou a ruir quando perceberam que havia infecções sem doenças, então o que motivava a doença não era exclusivamente o agente biológico, mas um conjunto de fatores que deve interagir para que a doença ocorra.
Entre outros fatores determinantes, pode se citar o estado imunitário deficientes, má alimentação, excesso de trabalho e fatores climático. Essas concepções representou um grande passo para aprimoramento da saúde pública, ela ainda possui limitações.
Não se reputa a idéia multicausal, porém entende-se que os fatores são provenientes de três categorias : AGENTE, HOSPEDEIRO e AMBIENTE. Preconisa-se a existência de um suporto equilíbrio destas três partes.
EPIDEMIOLOGIA = Estudo das Epidemias
ENZOÓTICO ( em-zo-ó-ti-co) adj ( em+zoo+t+iço) Vet 1 Diz-se da doença de animais peculiar a uma localidade ou constantemente presente nela. Que tem caráter de enzootia
MIASMA = Emanação procedente de moléstia contagiosa, emanação procedente de animais ou plantas em decomposição.

http://www.blogger.com/profile/07434915312938557061Rogério Godoy Princiotti Viver em harmonia, respeitar toda forma de vida, pessoas, plantas e Animais. Preservar a água, o solo e o ar do nosso planeta. Deixar para nossos filhos um mundo melhor, onde eles possam viver suas vidas com saúde e alegria, precisamos mudar nosso modo de pensar e agir. Uma questão de sobrevivência da humanidade. 'A educação deve confundir-se com o próprio processo de viver.'

segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

DIA NACIONAL DA CAATINGA.




Instituído através de decreto presidencial, de 20 de agosto de 2003, o 28 de abril foi escolhido em homenagem ao primeiro ecólogo do Nordeste brasileiro e pioneiro em estudos da caatinga, o professor João Vasconcelos Sobrinho. Durante muito tempo pensou-se que a caatinga fosse um ecossistema pobre, por isso a escassez de estudos sobre ela.

O patrimônio biológico da caatinga não é encontrado em nenhum outro lugar do mundo além do Nordeste do Brasil. Inclui áreas do Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia e o Norte de Minas Gerais. São espécies nativas da caatinga ''barriguda'' (Cavanillesia arborea), amburana, aroeira, umbu, baraúna, maniçoba, macambira, mandacaru e juazeiro. A fauna nativa inclui o sapo-cururu, asa-branca, cotia, preá, veado-catingueiro, tatu-peba, sagüi-do-nordeste e cachorro-do-mato.

No entanto, o estudo minucioso da caatinga não trouxe boas notícias. Os pesquisadores constataram que esse é o terceiro ecossistema brasileiro mais degradado, atrás apenas da Mata Atlântica e do cerrado. 50% de sua área foram alterados pela ação humana, sendo que 18% de forma considerada grave por especialistas. A desertificação, encontrada principalmente em áreas onde antes se desenvolvia o plantio de algodão, apresenta-se bastante avançada.

Além do desmatamento, um sério problema enfrentado por esse domínio é a caça aos animais, única fonte de proteínas dos sertanejos que residem na área. A percentagem das áreas de caatinga protegidas por reservas e parques é ínfima: 0,002%, segundo o Ministério do Meio Ambiente. "Precisamos mudar esse patamar de proteção para não perdermos espécies que ocorrem apenas na caatinga", declarou a diretora de Áreas Protegidas do Ministério, Inah Simonetti.

O Ministério do Meio Ambiente já declarou seu interesse em transformar a caatinga em patrimônio nacional e assumir para si a responsabilidade da proteção. Que o gesto não sirva apenas como um reconhecimento tardio pelo governo do único bioma exclusivamente brasileiro.

CATINGA - LOCALIZAÇÃO.

A caatinga ocupa cerca de 7% do território brasileiro. Estende-se pelos estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Sergipe, Alagoas, Bahia e norte de Minas Gerais.
o
A caatinga ocupa uma área de 734.478 km2 e é o único bioma exclusivamente brasileiro. Isto significa que grande parte do patrimônio biológico dessa região não é encontrada em outro lugar do mundo além de no Nordeste do Brasil.

A caatinga ocupa cerca de 7% do território brasileiro. Estende-se pelos estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Sergipe, Alagoas, Bahia e norte de Minas Gerais.

A área total é de aproximadamente 1.100.000 km². O cenário árido é uma descrição da Caatinga - que na língua indígena quer dizer Mata Branca.

sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

DECISÃO DO STJ RESTABELECE DECISÃO QUE SUSPENDE OBRAS DE EMPREENDIMENTO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL.


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu os efeitos de liminar concedida pela 2ª Vara da Comarca de Aquiraz (CE) que determinou a interrupção do fornecimento de água e de energia elétrica para a construção do empreendimento Reserva Dunnas, bem como a comercialização ou propaganda de quaisquer unidades residenciais ou bens relativos ao projeto, que está sendo instalado na zona de proteção integral da Área de Proteção Ambiental do Rio Pacoti, em Aquiraz.

A construção do empreendimento está sendo contestada em ação cautelar e ação civil pública ajuizadas pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente do Ceará (Semace) e pelo Ministério Público Estadual e também em uma ação civil pública do Ministério Público Federal contra Helder Ferreira Pereira Forte e a Cameron Construtora Ltda. A Semace havia revogado as licenças concedidas e pediu o embargo da obra, em junho do ano passado, ao constatar que a instalação se dava em área de proteção ambiental. Em primeiro grau, foi determinada a imediata suspensão de qualquer tipo de propaganda ou publicidade acerca do empreendimento Reserva Dunnas, seja matéria jornalística ou televisionada, seja por meio de panfletos, sob pena de multa diária de R$ 100 mil. A decisão proibiu também a venda, doação, permuta e/ou transferência das unidades, bens ou quaisquer direitos concernentes ao empreendimento, sob pena de multa diária de R$ 500 mil, relativa a cada transação, além de suspender o fornecimento de água, esgoto e energia elétrica.

Essa decisão, contudo, foi suspensa pelo Tribunal de Justiça do Ceará, fato que levou a Semace a apresentar pedido de suspensão de liminar e de sentença ao STJ. A entidade argumenta que a determinação do tribunal cearense contraria o interesse social, causando grave lesão à ordem pública. “Com efeito, ao suspender a decisão (...), o juízo a quo [o TJ] jogou sobre os ombros da sociedade o pesado fardo de arcar com as consequências da degradação do bioma do Rio Pacoti, o qual já se encontra combalido ante os inúmeros empreendimentos construídos em uma área por demais frágil e sensível”.
Ao deferir o pedido formulado pela Semace, o presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, destacou que, em matéria de meio ambiente, vigora o princípio da precaução, que, em situações como a dos autos, recomenda a paralisação das obras porque os danos por elas causados podem ser irreversíveis caso a demanda seja, ao final, julgada procedente. Os efeitos da decisão do tribunal cearense ficam suspensos até que seja julgado o agravo de instrumento em que se discute a quem compete julgar a causa.
A decisão do presidente do STJ foi publicada esta semana no Diário da Justiça Eletrônico, abrindo-se, a partir daí, o prazo para a interposição de recurso.

NÃO À CONSTRUÇÃO DE BELO MONTE.

Incrível, mais de 416.260 pessoas assinaram a petição para parar Belo Monte. Nós só temos cinco dias até a entrega espetacular da petição em Brasília! Encaminhe este email para todos -- vamos conseguir 500.000.

Caros amigos,

O governo já emitiu a licença inicial para Belo Monte e as empreiteiras podem começar a derrubada das árvores a qualquer momento! A nossa petição urgente para parar esta barragem será entregue em Brasília dentro de 5 dias, assine agora:

Chegou a hora de uma ação urgente, o governo já liberou a derrubada de árvores para abrir o canteiro de obras da usina hidrelétrica de Belo Monte.

A mega usina de Belo Monte iria cavar um buraco maior que o Canal do Panamá no coração da Amazônia, alagando uma área imensa de floresta e expulsando milhares de indígenas da região. As empresas que irão lucrar com a barragem estão tentando atropelar as leis ambientais para começar as obras em poucas semanas.

A Amazônia é um tesouro incalculável, por isto precisamos gerar uma indignação imediata. Nos últimos dias centenas de brasileiros inundaram o gabinete da Presidente Dilma com telefonemas, e mais de 416.260 pessoas já assinaram a petição. Agora, vamos aumentar a pressão. Assine a petição de emergência para a Dilma parar Belo Monte e proteger a Amazônia -- ela será entregue de forma espetacular com os parceiros indígenas da Avaaz em Brasília na semana que vem:

http://www.avaaz.org/po/pare_belo_monte/?vl

A Eletronorte, quem mais irá lucrar com Belo Monte, está demandando que a licença para iniciar as obras seja liberada mesmo antes do projeto cumprir as normas ambientais.

Especialistas que estudaram o projeto concordam que a usina é uma catástrofe ambiental. Três semanas atrás o ex-Presidente do IBAMA se demitiu ao se recusar a ceder a pressão política para assinar a licença de Belo Monte. Mas o governo federal rapidamente apontou Américo Ribeiro Tunes, um substituto leal que caladamente assinou a licença pouco depois de assumir o cargo.

A hidrelétrica iria inundar pelo menos 400.000 hectares da floresta, impactar centenas de quilômetros do Rio Xingu e expulsar mais de 40.000 pessoas, incluindo comunidades indígenas de várias etnias que dependem do Xingu para sua sobrevivência. O projeto de R$30 bilhões é tão economicamente arriscado que o governo precisou usar fundos de pensão e financiamento público para pagar a maior parte do investimento. Apesar de ser a terceira maior hidrelétrica do mundo, ela seria a menos produtiva, gerando apenas 10% da sua capacidade no período da seca, de julho a outubro.

Os defensores da barragem justificam o projeto dizendo que ele irá suprir as demandas de energia do Brasil. Porém, uma fonte de energia muito maior, mais ecológica e barata está disponível: a eficiência energética. Um estudo do WWF demonstra que somente a eficiência poderia economizar o equivalente a 14 Belo Montes até 2020. Todos se beneficiariam de um planejamento genuinamente verde, ao invés de poucas empresas e empreiteiras. Porém, são as empreiteiras que contratam lobistas e tem força política – a não ser claro, que um número suficiente de nós da sociedade, nos dispormos a erguer nossas vozes e nos mobilizar.

A construção de Belo Monte pode começar ainda em fevereiro.O Ministro das Minas e Energia, Edson Lobão, diz que a próxima licença será aprovada em breve, portanto temos pouco tempo para parar Belo Monte antes que as escavadeiras comecem a trabalhar. Vamos desafiar a Dilma no seu primeiro mês na presidência, com um chamado ensurdecedor para ela fazer a coisa certa: parar Belo Monte, assine agora:

http://www.avaaz.org/po/pare_belo_monte/?vl

Acreditamos em um Brasil do futuro, que trará progresso nas negociações climáticas e que irá unir países do norte e do sul, se tornando um mediador de bom senso e esperança na política global. Agora, esta esperança será depositada na Presidente Dilma. Vamos desafiá-la a rejeitar Belo Monte e buscar um caminho melhor. Nós a convidamos a honrar esta oportunidade, criando um futuro para todos nos, desde as tribos do Xingu às crianças dos centros urbanos, o qual todos nós podemos ter orgulho.

Com esperança

Ben, Graziela, Alice, Ricken, Rewan e toda a equipe da Avaaz

Fontes:

Belo Monte derruba presidente do Ibama:
http://colunas.epoca.globo.com/politico/2011/01/12/belo-monte-derruba-presidente-do-ibama/

Belo Monte será hidrelétrica menos produtiva e mais cara, dizem técnicos:
http://g1.globo.com/economia-e-negocios/noticia/2010/04/belo-monte-sera-hidreletrica-menos-produtiva-e-mais-cara-dizem-tecnicos.html

Vídeo sobre impacto de Belo Monte:
http://www.youtube.com/watch?v=4k0X1bHjf3E

Uma discussão para nos iluminar:
http://www.estadao.com.br/estadaodehoje/20101224/not_imp657702,0.php

Questão de tempo:
http://oglobo.globo.com/economia/miriam/posts/2011/01/13/questao-de-tempo-356318.asp

Dilma: desenvolvimento com preservação do meio ambiente é "missão sagrada":
http://www.pernambuco.com/ultimas/nota.asp?materia=20110101161250&assunto=27&onde=Politica

Em nota, 56 entidades chamam concessão de Belo Monte de 'sentença de morte do Xingu':
http://oglobo.globo.com/economia/mat/2010/08/26/em-nota-56-entidades-chamam-concessao-de-belo-monte-de-sentenca-de-morte-do-xingu-917481377.asp

Marina Silva considera 'graves' as pressões sobre o Ibama:
http://www.estadao.com.br/noticias/economia,marina-silva-considera-graves-as-pressoes-sobre-o-ibama,475782,0.htm

Segurança energética, alternativas e visão do WWF-Brasil:
http://assets.wwfbr.panda.org/downloads/posicao_barragens_wwf_brasil.pdf

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terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

CÓDIGO FLORESTAL NA BERLINDSA

Enviado por Liana Melo - 18.01.2011 15h45m.
Código Florestal na berlinda após desastre da região serrana do Rio
O megadesastre ambiental que atingiu a região serrana do Rio, e que já matou 680 pessoas, vai colocar em campos opostos ambientalistas e ruralistas com o fim das férias na Câmara dos Deputados. Os trabalhos parlamentares serão retomados em fevereiro.

No meio da discussão vai estar o Código Florestal, um calhamaço de papel que defende o indefensável do ponto de vista ambiental. O projeto do novo Código Florestal amplia a chance de ocupação de áreas de risco, uma das razões das mortes causadas pela chuva no Sudeste.

Entre as propostas defendidas pelo relator do projeto, deputado Aldo Rebelo (PCdoB-SP), está a redução da faixa de preservação nas margens de rios. São brechas, no mínimo, perigosas de serem abertas, num país onde o poder público ainda está bastante longe de um grau ótimo de eficiência.



Aventura Selvagem em Cabaceiras - Paraíba

Rodrigo Castro, fundador da Associação Caatinga, da Asa Branca e da Aliança da Caatinga

Bioma Caatinga

Vale do Catimbau - Pernambuco

Tom da Caatinga

A Caatinga Nordestina

Rio São Francisco - Momento Brasil

O mundo da Caatinga