COMENTÁRIOS
À LEI 12.844, DE 19 DE JULHO DE 2013.
Por Alipio Carvalho Filho -
Juiz de Direito Aposentado e Advogado.
Costumo afirmar que vivemos num País de leis compridas e
muitas vezes não cumpridas. E vou provar que tenho razão.
Criou-se, no Brasil, o conceito jurídico de “leis que pegam”
e “leis que não pegam”.
Tal conceito ganhou tanta popularidade que até um Presidente
da República (“culto” e “sábio”, todavia “néscio”), no exercício de seu
mandato, não se avergonhou de falar, na televisão de “lei que não pegou”.
Ora, no final de cada texto legal sempre há um dispositivo
que estatui: esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ou, esta lei entrará
em vigor tantos dias após sua publicação.
Pois bem. Vivemos num País cujo território mede 8.514 quilômetros
quadrados, por conseguinte de dimensão continental.
Por
outro lado, todos sabem que em nosso País há localidades aonde ainda não chega
ou não se lê qualquer jornal ou revista e até nem se capta sinal de televisão.
Por essa e outras razões as leis brasileiras, as mais das
vezes leis compridas, não chegam ao
conhecimento do cidadão, por conseguinte, não atingem seu objetivo e não produzem
os efeitos a que se propõem, permanecendo não
cumpridas.
Por outro lado, há sempre os interesses daqueles a quem não
aproveita o conhecimento de tais diplomas legais.
Exemplos
dessa realidade são as Instituições de Crédito, especialmente os Bancos
Oficiais que financiam as atividades rurais. A essas Casas Bancárias não
interessa a aplicação de determinados estatutos legais, especialmente quando
favorecem os mutuários com o perdão ou a redução de suas dívidas. Aos Bancos, é
claro, somente interessam os lucros.
Pois
é. No dia 19 de julho do corrente ano, estando bem próximas as eleições
presidenciais, a presidente (e não presidenta) Dilma Rousseff sancionou a Lei
12.844, cuja ementa, mais longa que os poderes de Deus (como dizia meu pai),
entre outros alvos abstratos “institui medidas de estímulo à liquidação ou
regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural”.
Lamentavelmente, muitos agropecuaristas do semiárido, mutuários dos
Bancos Oficiais, muitos deles analfabetos, que enfrentam a pior seca dos
últimos 50 ou 60 anos, que já perderam tudo o que plantaram e mais da metade de
seu rebanho bovino, e que, mesmo assim vêm recebendo o “tiro de misericórdia”
com a execução judicial de suas dívidas, tais agropecuaristas do semiárido, que
têm apenas um voto para dar ou vender nas próximas eleições, não tomaram
conhecimento dos benefícios proporcionados pela Lei 12.844/2013.
Os Bancos nem se dão ao trabalho de informar e esclarecer os benefícios
criados pela citada Lei. E, quando o fazem, a tarefa é atribuída a funcionários
que mais parecem os donos do Banco.
Esses servidores, lamentavelmente, por ignorância ou por maldade,
informam de maneira incorreta como auferir os benefícios proporcionados pela
Lei.
Pois
bem. Diante dessa realidade pretendemos esclarecer aos usuários de crédito
rural as “medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias
de operações de crédito rural” de que trata a Lei 12.844/2013.
Até breve.
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