quinta-feira, 14 de novembro de 2013


COMENTÁRIOS À LEI 12.844 DE 13 DE JULHO DE  2013.

(Continuação)

Por Alipio Carvalho Filho - Juiz de Direito Aposentado e Advogado.

        Antes de adentrar na análise das “medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural”, de que trata a Lei 12.844/2013, faço uma apreciação crítica desse diploma.

Quem leu o texto da Lei 12.844/2013, deve ter verificado que, absurdamente, ela dispõe sobre temas que nada têm em comum.

Vejamos sua EMENTA:

“Amplia o valor do Benefício Garantia-Safra para a safra de 2011/2012; amplia o Auxílio Emergencial Financeiro, de que trata a Lei no 10.954, de 29 de setembro de 2004, relativo aos desastres ocorridos em 2012; autoriza a distribuição de milho para venda a pequenos criadores, nos termos que especifica; institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural; altera as Leis nos 10.865, de 30 de abril de 2004, e 12.546, de 14 de dezembro de 2011, para prorrogar o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA e para alterar o regime de desoneração da folha de pagamentos, 11.774, de 17 de setembro de 2008, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 12.431, de 24 de junho de 2011, 12.249, de 11 de junho de 2010, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 10.522, de 19 de julho de 2002, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, 12.783, de 11 de janeiro de 2013, 12.715, de 17 de setembro de 2012, 11.727, de 23 de junho de 2008, 12.468, de 26 de agosto de 2011, 10.150, de 21 de dezembro de 2000, 12.512, de 14 de outubro de 2011, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.925, de 23 de julho de 2004, 11.775, de 17 de setembro de 2008, e 12.716, de 21 de setembro de 2012, a Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; dispõe sobre a comprovação de regularidade fiscal pelo contribuinte; regula a compra, venda e transporte de ouro; e dá outras providências”

        Diante de tamanha miscelânea, uma conclusão: ou Brasília, através daqueles acordos que nada mais são do que conchavos políticos, não deseja que os pretensos beneficiários da lei 12.844/2013 a entendam e busquem sua aplicação, ou os nobres Membros do Congresso Nacional não dispunham de tempo para propor, analisar e votar cada matéria isoladamente.

        Opto pela segunda alternativa: os representantes do povo brasileiro, que de representantes (salvo raras exceções) só têm o nome, realmente não dispõem de tempo para a labuta parlamentar.

        Coitados!!! Só têm três dias por semana para a produção legislativa. Realmente o tempo é diminuto. Eles têm mesmo é que misturar tudo, fazer uma miscelânea e votar, sem compromisso com os destinatários da lei, aqueles que os elegeram.

        Daí uma produção legislativa de cinquenta artigos tratando de nove temas que nada têm em comum, um verdadeiro “angu de caroço”.

        Até breve.

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