COMENTÁRIOS À
LEI 12.844 DE 13 DE JULHO DE 2013.
(Continuação)
Por Alipio Carvalho Filho -
Juiz de Direito Aposentado e Advogado.
Prezado
Agropecuarista.
Após
receber o extrato consolidado de sua dívida fornecido pelo Banco Credor, não se
esqueça de observar:
1º - OS VALORES LIMITE:
Os valores limites de R$
15.000,00, R$ 35.000,00 ou R$ 100.000,00 (cem mil reais) podem corresponder a
uma ou mais operações de crédito do mesmo mutuário (art. 8º, caput);
2º - QUEM TEM DIREITO AOS REBATES DE 85, 75 E 50%?
Gozarão dos rebates de 85%
(oitenta e cinco por cento), 75% (setenta e cinco por cento) e 50% (cinquenta
por cento), em tese, apenas as operações de crédito referentes a
empreendimentos localizados nas regiões do semiárido, do norte do Espírito
Santo e dos Municípios do norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do
Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Superintendência de
Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE (art. 8º, I, a);
3º - COMO SERÃO CALCULADOS OS SALDOS DEVEDORES?
Os saldos devedores das operações
serão apurados com base nos encargos contratuais de normalidade, excluídos os bônus, sem o cômputo de multa,
mora, quaisquer outros encargos por inadimplemento ou honorários advocatícios.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 623, de 2013) (art. 8º, § 2º);
4º - QUAIS OPERAÇÕES BENEFICIADAS PELA RESENTE LEI?
a) Qualquer operação de crédito
rural contratada até 31 de dezembro de 2006, em situação regular ou irregular;
b) As renegociadas com apoio nos §§
3º e 6º do art. 5º da Lei 6.138/1995;
c) As renegociadas com apoio nas
Resoluções 2.238/96 e 2.471/1998 do CMN;
d) As desoneradas de risco pela
União por força da MP 2.196-3/2001;
e) As renegociadas com amparo na Lei
10.437/2002;
f) As renegociadas com amparo na Lei
11.322/2006;
g) As referentes ao Programa de
Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana;
h) Dívidas do PROVARZEAS;
i) Dívidas do PROFIR;
j) Dívidas do PRODECER;
k) Dívidas do BNDES/FINAME AGRÍCOLA;
l) Dívidas do BNDES/MODERFROTA;
m) Dívidas do PRODECOOP;
n) Dívidas do PROGER RURAL;
o) Outras dívidas definidas pelo
CMN.
Não. Caso o recálculo da dívida
resulte em saldo devedor zero ou menor que zero, a operação será considerada
liquidada, não havendo, em hipótese alguma, devolução de valores a mutuários. (Redação dada
pela Medida Provisória nº 623, de 2013) (Art. 8º, § 6º).
Por
hoje é só.
Até
Breve.
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