sexta-feira, 22 de novembro de 2013


COMENTÁRIOS À LEI 12.844 DE 13 DE JULHO DE  2013.

(Continuação)

Por Alipio Carvalho Filho - Juiz de Direito Aposentado e Advogado.

         Prezado Agropecuarista.

         Após receber o extrato consolidado de sua dívida fornecido pelo Banco Credor, não se esqueça de observar:

1º - OS VALORES LIMITE:

Os valores limites de R$ 15.000,00, R$ 35.000,00 ou R$ 100.000,00 (cem mil reais) podem corresponder a uma ou mais operações de crédito do mesmo mutuário (art. 8º, caput);

2º - QUEM TEM DIREITO AOS REBATES DE 85, 75 E 50%?

Gozarão dos rebates de 85% (oitenta e cinco por cento), 75% (setenta e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento), em tese, apenas as operações de crédito referentes a empreendimentos localizados nas regiões do semiárido, do norte do Espírito Santo e dos Municípios do norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE (art. 8º, I, a);

3º - COMO SERÃO CALCULADOS OS SALDOS DEVEDORES?

Os saldos devedores das operações serão apurados com base nos encargos contratuais de normalidade, excluídos os bônus, sem o cômputo de multa, mora, quaisquer outros encargos por inadimplemento ou honorários advocatícios. (Redação dada pela Medida Provisória nº 623, de 2013) (art. 8º, § 2º);

4º - QUAIS OPERAÇÕES BENEFICIADAS PELA RESENTE LEI?

a)   Qualquer operação de crédito rural contratada até 31 de dezembro de 2006, em situação regular ou irregular;

b)   As renegociadas com apoio nos §§ 3º e 6º do art. 5º da Lei 6.138/1995;

c)   As renegociadas com apoio nas Resoluções 2.238/96 e 2.471/1998 do CMN;

d)   As desoneradas de risco pela União por força da MP 2.196-3/2001;

e)   As renegociadas com amparo na Lei 10.437/2002;

f)    As renegociadas com amparo na Lei 11.322/2006; 

g)   As referentes ao Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana; 

h)   Dívidas do PROVARZEAS;

i)     Dívidas do PROFIR;

j)     Dívidas do PRODECER;

k)   Dívidas do BNDES/FINAME AGRÍCOLA;

l)     Dívidas do BNDES/MODERFROTA;

m) Dívidas do PRODECOOP;

n)   Dívidas do PROGER RURAL;

o)   Outras dívidas definidas pelo CMN.

5º - SE VOCÊ JÁ PAGOU MAIS DO QUE O APURADO NO RECÁLCULO, HÁ DIREITO A DEVOLUÇÃO?

Não. Caso o recálculo da dívida resulte em saldo devedor zero ou menor que zero, a operação será considerada liquidada, não havendo, em hipótese alguma, devolução de valores a mutuários. (Redação dada pela Medida Provisória nº 623, de 2013) (Art. 8º, § 6º).

         Por hoje é só.

         Até Breve.

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