a destruição de nossos rios, o envenenamento do solo? (Foto: O Eco)
Por Geraldo Margela Correia
Hoje estamos numa situação complicada no Brasil no que diz respeito à proteção do meio ambiente que, a cada dia, a sociedade percebe como muito importante.
Em movimento distante e forte, além de contraditório à sociedade e aos fatos ocorrentes, os Estados (pelos governos) e a União, pelo Poder Legislativo, reformam o Código Florestal Estadual (Santa Catarina, justo após as desastrosas enchentes lá ocorridas, com ações civis públicas visando à declaração de inconstitucionalidade da lei estadual. O Poder Legislativo Federal busca modificar o Código Florestal Nacional, no sentido proposto por aquela Lei Estadual. Como se vê, a decisão de Santa Catarina se alastrou como rastilho de pólvora perseguindo a destruição do que, a duras penas, lutamos por vários anos aplicar às determinações previstas na Lei Federal vigente.
O propósito de todos é a diminuição das áreas de proteção permanente e da reserva legal ou, até mesmo, sua pura e simples extinção.
Quanto aos fatos, ainda estarrece que no Brasil inteiro as tragédias se sucedam com sequenciamento previsibilíssimo, justamente naquelas áreas ocupadas pela população pobre e que, infelizmente, coincidem com as que o Código Florestal denomina áreas de preservação permanente, as famigeradas APPs( florestas e demais formas de vegetação natural situadas nas margens dos rios e microbacias hidrográficas, em encostas e topos de morros, nos manguezais, nas dunas, nas restingas, ainda ao redor de lagos, lagoas ou reservatórios naturais ou artificiais de água e nas nascentes) e muitas outras ainda descritas no vigente Código Florestal.
Então, demonstrando desmesurada ganância em desrespeito a todos os estudos e descobertas da ciência, nossos legisladores (estaduais e federais) legislam para o bem de grupos específicos “perdoando multas”, “dando validade a assentamentos ilegais” e legalizando ocupações rurais e urbanas que os fatos condenam e que a ciência descreve como irracionais, desde que demonstra a utilidade de cada uma daquelas áreas que o Código Florestal (Lei nº 4771/1965, com modificações posteriores) tem como protegidas e às quais a Constituição de 88 determina que sejam defendidas até mesmo com a injunção de penas que devem ser aplicadas a pessoas físicas e/ou jurídicas, além das sanções administrativas e da obrigação de reparar os danos causados - §3º do art. 225 da CF 88-.
Encontraremos, certamente, juristas defensores de ideias que dizem que a lei não se conforma a meros parágrafos, acolhendo lições de antigos mestres, mal digeridas, para argumentar da falta de floresta nas áreas urbanas, bem como, da ausência de animais, realizando a defesa de gestores ignorantes da lei e da ciência, ou sabidos, arrogantes e de más intenções. No mesmo sentido, também articulistas de jornais, revistas e comentaristas de TV.
A verdadeira ciência, à qual sempre se deveria conformar a lei, mostra caminhos tanto de solução dos problemas ocorrentes, quanto da prevenção dos fatos, como ainda, da correção de “falhas na natureza”, se isto fosse possível.
Já existem projetos que precisam ser testados e aprovados ou corrigidos e sempre é possível agregar novos conhecimentos para que não estejamos a culpar a natureza pelas tragédias humanas que chamam à compaixão, nem sempre expressa com atos consequentes às necessidades que de per si elas apontam.
A prevalecerem os propósitos de (des)regramentos que se quer aprovar, teremos o aprofundamento das tragédias.
Aí é prego batido, ponta virada, sem misericórdia.
Em movimento distante e forte, além de contraditório à sociedade e aos fatos ocorrentes, os Estados (pelos governos) e a União, pelo Poder Legislativo, reformam o Código Florestal Estadual (Santa Catarina, justo após as desastrosas enchentes lá ocorridas, com ações civis públicas visando à declaração de inconstitucionalidade da lei estadual. O Poder Legislativo Federal busca modificar o Código Florestal Nacional, no sentido proposto por aquela Lei Estadual. Como se vê, a decisão de Santa Catarina se alastrou como rastilho de pólvora perseguindo a destruição do que, a duras penas, lutamos por vários anos aplicar às determinações previstas na Lei Federal vigente.
O propósito de todos é a diminuição das áreas de proteção permanente e da reserva legal ou, até mesmo, sua pura e simples extinção.
Quanto aos fatos, ainda estarrece que no Brasil inteiro as tragédias se sucedam com sequenciamento previsibilíssimo, justamente naquelas áreas ocupadas pela população pobre e que, infelizmente, coincidem com as que o Código Florestal denomina áreas de preservação permanente, as famigeradas APPs( florestas e demais formas de vegetação natural situadas nas margens dos rios e microbacias hidrográficas, em encostas e topos de morros, nos manguezais, nas dunas, nas restingas, ainda ao redor de lagos, lagoas ou reservatórios naturais ou artificiais de água e nas nascentes) e muitas outras ainda descritas no vigente Código Florestal.
Então, demonstrando desmesurada ganância em desrespeito a todos os estudos e descobertas da ciência, nossos legisladores (estaduais e federais) legislam para o bem de grupos específicos “perdoando multas”, “dando validade a assentamentos ilegais” e legalizando ocupações rurais e urbanas que os fatos condenam e que a ciência descreve como irracionais, desde que demonstra a utilidade de cada uma daquelas áreas que o Código Florestal (Lei nº 4771/1965, com modificações posteriores) tem como protegidas e às quais a Constituição de 88 determina que sejam defendidas até mesmo com a injunção de penas que devem ser aplicadas a pessoas físicas e/ou jurídicas, além das sanções administrativas e da obrigação de reparar os danos causados - §3º do art. 225 da CF 88-.
Encontraremos, certamente, juristas defensores de ideias que dizem que a lei não se conforma a meros parágrafos, acolhendo lições de antigos mestres, mal digeridas, para argumentar da falta de floresta nas áreas urbanas, bem como, da ausência de animais, realizando a defesa de gestores ignorantes da lei e da ciência, ou sabidos, arrogantes e de más intenções. No mesmo sentido, também articulistas de jornais, revistas e comentaristas de TV.
A verdadeira ciência, à qual sempre se deveria conformar a lei, mostra caminhos tanto de solução dos problemas ocorrentes, quanto da prevenção dos fatos, como ainda, da correção de “falhas na natureza”, se isto fosse possível.
Já existem projetos que precisam ser testados e aprovados ou corrigidos e sempre é possível agregar novos conhecimentos para que não estejamos a culpar a natureza pelas tragédias humanas que chamam à compaixão, nem sempre expressa com atos consequentes às necessidades que de per si elas apontam.
A prevalecerem os propósitos de (des)regramentos que se quer aprovar, teremos o aprofundamento das tragédias.
Aí é prego batido, ponta virada, sem misericórdia.
» Geraldo Margela Correia é promotor de Justiça e presidente da Associação do Ministério
Público de Pernambuco - AMPPE
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Jornal do Comércio - 20.07.2010
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