domingo, 26 de dezembro de 2010

LEI DE GERENCIAMENTO COSTEIRO DO ESTADO DE PERNAMBUCO.

LEI Nº 14. 258, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2010.

Institui a Política Estadual de Gerenciamento Costeiro, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPITULO I
DA INSTITUIÇÃO E DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Gerenciamento Costeiro, que tem por objetivo geral disciplinar e orientar a utilização dos recursos naturais da Zona Costeira do Estado de Pernambuco, através de instrumentos próprios, visando à melhoria da qualidade de vida das populações locais, à proteção dos ecossistemas, da beleza cênica e do patrimônio natural, histórico e cultural, atendidos os seguintes objetivos específicos:

I - promover o equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como patrimônio público a ser necessariamente protegido, tendo em vista o seu uso coletivo;

II - promover o ordenamento do uso dos recursos naturais e da ocupação dos espaços costeiros, otimizando a aplicação dos instrumentos de controle e de gestão da zona costeira;

III - planejar e estabelecer as diretrizes para a instalação e o gerenciamento das atividades socioeconômicas na zona costeira, de modo integrado, descentralizado e participativo, garantindo a utilização sustentável, por meio de medidas de controle, proteção, preservação e recuperação dos recursos naturais e dos ecossistemas costeiros e marinhos;

IV - promover e apoiar a preservação, a conservação, a recuperação e o controle de áreas que sejam representativas dos ecossistemas da zona costeira;

V - incentivar o desenvolvimento de atividades que respeitem as limitações e as potencialidades dos recursos ambientais e culturais, conciliando as exigências do desenvolvimento com a sua proteção;

VI - fomentar o desenvolvimento de ações e de pesquisas relacionadas a medidas de mitigação e de adaptação às mudanças climáticas na zona costeira;

VII - apoiar a capacitação da comunidade para a participação ativa na defesa do meio ambiente e de sua melhor qualidade de vida;

VIII - fortalecer as instituições de pesquisa meteorológica e climatológica, com definição de mecanismos para produção de conhecimento com base regionalizada, referente a fenômenos e mudanças climáticas na zona costeira;

IX - fomentar o desenvolvimento de ações de monitoramento dos recursos naturais e ocupações da zona costeira;

X - promover ações de recuperação e regeneração das praias;

XI - promover a integração do Sistema Estadual de Informações do Gerenciamento Costeiro com os outros sistemas estaduais de meio ambiente, recursos hídricos e de uso do solo;

XII - promover e apoiar a capacitação dos servidores dos municípios da zona costeira para fortalecer o controle urbano ambiental.

CAPÍTULO II
DA ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA

Art. 2º A zona costeira é o espaço geográfico de interação do ar, do mar e da terra, incluindo seus recursos naturais renováveis e não renováveis, levando em conta as inter-relações do meio físico e biológico com as atividades sócio-econômicas.

§ 1º A Zona Costeira do Estado de Pernambuco abrange uma faixa terrestre composta pelos municípios costeiros e uma faixa marítima de 12 milhas náuticas das Linhas de Base estabelecidas de acordo com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, compreendendo a totalidade do Mar Territorial.

§ 2º A faixa terrestre da Zona Costeira do Estado de Pernambuco é composta pelos municípios costeiros, subdividida nos seguintes setores:

I - Setor Norte, composto pelos Municípios: Goiana, Itamaracá, Igarassu, Araçoiaba, Abreu e Lima, Paulista, Itapissuma e Itaquitinga;

II - Setor Núcleo Metropolitano, composto pelos Municípios: Recife, Olinda, Jaboatão dos Guararapes, São Lourenço da Mata, Camaragibe e Moreno;

III - Setor Sul, composto pelos Municípios: Cabo de Santo Agostinho, Ipojuca, Sirinhaém, Rio Formoso, Tamandaré, Barreiros e São José da Coroa Grande.

§ 3º Os Municípios criados, após a aprovação desta Lei, situados nas áreas abrangidas pelos setores estabelecidos neste artigo, passarão automaticamente a fazer parte integrante da zona costeira estadual.

§ 4º Outros municípios poderão pleitear sua integração na relação constante deste artigo, mediante justificativa circunstanciada a ser analisada pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTMA e aprovada pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente de Pernambuco - CONSEMA/PE.

CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS

Art. 3º São instrumentos da Política Estadual de Gerenciamento Costeiro, aplicados de forma articulada e integrada:

I - o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro - PEGC, que define as responsabilidades e os procedimentos institucionais para a implementação da Política Estadual de Gerenciamento Costeiro;

II - os Planos Municipais de Gerenciamento Costeiro - PMGC, a serem estabelecidos por lei específica de cada município integrante da zona costeira, que define as responsabilidades e os procedimentos institucionais para a implementação do plano;

III - o Plano de Gestão Integrada da Orla Marítima - Projeto Orla, que define, de forma participativa, ações articuladas nas 03 (três) esferas de Governo, e diretrizes ambientais, a partir da construção de cenários prospectivos de uso e ocupação da orla;

IV - o Sistema Estadual de Informações do Gerenciamento Costeiro - SIGERCO, componente do Sistema Nacional de Informações do Gerenciamento Costeiro e Marinho - SIGERCOM, que é o banco de dados e informações do PNGC e PEGC;

V - o Sistema Estadual de Monitoramento e Avaliação Ambiental da Zona Costeira - SMA-ZC, que é a estrutura operacional de coleta e análise de dados e informações, apoiado nas seguintes sistematizações:

a) Diagnóstico Socioambiental dos Setores Sul, Norte e Núcleo Metropolitano, que reúne informações, em escala estadual, sobre as características físico-naturais e socioeconômicas da Zona Costeira do Estado Pernambuco;

b) Relatório de Qualidade Ambiental da Zona Costeira - RQA/ZC, que consiste no procedimento de consolidação periódica das informações produzidas pelo monitoramento e avaliação das medidas e ações desenvolvidas;

VI - o Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro - ZEEC, que é o instrumento balizador do processo de ordenamento territorial, com aplicação regulamentada pelo Decreto nº 21.972, de 29 de dezembro de 1999, pelo Decreto nº 24.017, de 07 de fevereiro de 2002, alterado pelo Decreto nº 28.822, de 16 de janeiro de 2006.

CAPITULO IV
DA GESTÃO ESTADUAL COSTEIRA

Art. 4º Para elaboração e implementação de quaisquer instrumentos de planejamento, ordenamento e gestão territorial da zona costeira deverão ser levadas em consideração as características sócio-ambientais, as diretrizes e as metas de proteção ambiental estabelecidas no Zoneamento Ecológico Econômico Costeiro - ZEEC, bem como nos planos de gestão integrada da orla marítima - Projeto Orla.

Art. 5º O licenciamento ambiental de atividades, obras e empreendimentos na zona costeira, além da legislação ambiental, deverá obedecer às diretrizes e as metas de proteção ambiental estabelecidas no ZEEC, bem como nos planos de gestão integrada da orla marítima - Projeto Orla.

Art. 6º A implementação da Política Estadual de Gerenciamento Costeiro será coordenada pela SECTMA, de forma articulada com as 03 (três) esferas do Governo, os municípios, órgãos, instituições e organizações da sociedade.

Art. 7º Os Municípios da Zona Costeira elaborarão seus respectivos Planos Municipais de Gerenciamento Costeiro e os Planos de Gestão Integrada da Orla Marítima - Projeto Orla, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Decreto Federal nº 5.300, de 07 de dezembro de 2004, de modo participativo com os municípios, órgãos, instituições e organizações da sociedade.

CAPITULO V
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA
OCUPAÇÃO DA ZONA COSTEIRA

Art. 8º Fica proibida qualquer intervenção na faixa marítima, na qual a ação das ondas passa a sofrer influência da variabilidade topográfica do fundo marinho, promovendo o transporte de sedimentos, a fim evitar o agravamento dos processos erosivos.

Parágrafo único. Excetuam-se as intervenções que venham a minimizar os efeitos erosivos já instalados e potencializar a regeneração das praias, comprovadas mediante estudos específicos relacionados à dinâmica costeira e ao licenciamento ambiental.

Art. 9º Para manutenção do suprimento sedimentar da praia não será permitido edificações em áreas de tômbolo, saliências, esporões arenosos, bancos de sedimentos arenosos ou lamosos, dunas móveis, deltas de maré, ou quaisquer feições deposicionais sedimentares, que tenham resultado do crescimento natural da costa ou da implantação de obras costeiras.

Art. 10. As praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado o livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse público e de segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica.

§ 1° Entende-se por praia a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subseqüente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos, pedregulhos, incluindo a vegetação rasteira até onde comece outro ecossistema, respeitados os limites dos terrenos de marinha e dos terrenos alodiais, sujeitos a regime jurídico diferenciado.

§ 2° Para as áreas urbanizadas não será permitido qualquer tipo de instalações de novas construções, urbanização ou outra forma de utilização do solo na zona costeira, na faixa de 33 m (trinta e três metros), considerada como “non aedificandi”, ou valor superior a este quando comprovado em estudo técnico, medidos perpendicularmente em direção ao continente, a partir da linha de preamar máxima da sizígia atual, salvo quando determinado a maior ou a menor por legislação municipal.

§ 3° Para as áreas não urbanizadas, a ocupação na faixa de 33m (trinta e três metros) a 100m (cem metros), a partir da linha de preamar máxima de sizígia atual, será precedida de estudo técnico, para definição do limite de proteção, sendo sempre considerada uma faixa mínima “non aedificandi”, conforme estabelecido no parágrafo anterior”.

Art. 11. O Poder Público assegurará o acesso às praias e ao mar considerando os seguintes critérios, estabelecidos no Decreto Federal de n° 5.300, de 2004:

I - nas áreas a serem loteadas, o projeto do loteamento identificará os locais de acesso à praia, conforme competências dispostas nos instrumentos normativos estaduais ou municipais;

II - nas áreas já ocupadas por loteamentos à beira mar, sem acesso à praia, o Poder Público Municipal, em conjunto com o órgão ambiental, definirá as áreas de servidão de passagem, responsabilizando-se por sua implantação; e

III - nos imóveis rurais, condomínios e quaisquer outros empreendimentos à beira mar, o proprietário será notificado pelo Poder Público Municipal, para prover os acessos à praia, com prazo determinado, segundo condições estabelecidas em conjunto com o órgão ambiental.

Parágrafo único. O acesso que trata o caput deste artigo deverá ter uma largura mínima de 4m (quatro metros), e a distância de um acesso a outro não deverá ser superior a 250m (duzentos e cinquenta metros).

Art. 12. A instalação de estruturas de apoio à pesca e às atividades náuticas para acostagem e ancoragem de embarcações, bem como embarque e desembarque dos seus usuários, além de estruturas de apoio para instalações portuárias, terminais, dutos, plataformas e instalações similares, ficarão sujeitos ao prévio licenciamento ambiental, que deverá considerar os efeitos dessas obras ou atividades sobre a dinâmica costeira, bem como à autorização da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão quanto à utilização da área de bem de uso comum do povo.

CAPITULO VI
DOS INCENTIVOS

Art. 13. O Poder Público apoiará tecnicamente as seguintes atividades:

I - estudos e pesquisas de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;

II - a difusão de tecnologias de manejo adequado dos recursos ambientais;

III - a divulgação de dados, informações ambientais sobre a necessidade de preservação, conservação e recuperação do meio ambiente;

IV - a participação da iniciativa privada nas ações de proteção ambiental;

V - o desenvolvimento de ações e pesquisa, de mitigação e de adaptação aos eventos extremos e às mudanças climáticas na gestão costeira;

VI - o desenvolvimento de ações de monitoramento e avaliação dos recursos naturais e das ocupações dos espaços;

VII - o desenvolvimento de ações de educação ambiental e a formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação, conservação e recuperação do meio ambiente.

Art. 14. O Poder Executivo Estadual, dentro do âmbito da sua legislação tributária própria, poderá criar mecanismos que venham a contemplar os Municípios ou proprietários que abriguem áreas especialmente protegidas por esta Lei.

CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15. O Poder Executivo Estadual deverá estimular a revisão dos planos diretores municipais e as leis de uso do solo para adequação das normas definidas na presente Lei.

Art. 16. A SECTMA, no prazo de até 05 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei, deverá realizar os seguintes estudos, diretamente ou por meio de equipe técnica contratada ou conveniada, com o objetivo de:

I - implantar o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro, sob a sua coordenação, prevendo os mecanismos de gerenciamento ambiental, as ações estratégicas, a articulação institucional, as inter-relações com os 03 (três) níveis de Governo e a sociedade civil;

II - implantar o Sistema de Informações de Gerenciamento Costeiro do Estado, sob a sua coordenação, definindo as vinculações com as instituições que detenham informações federais, municipais, estaduais;

III - determinar a linha de preamar máxima de sizígia atual e o seu monitoramento, no prazo de até 03 (três) anos, para fins de definir a área “non aedifincandi” estabelecida no art. 10 desta Lei.

Parágrafo único. Até o estabelecimento da linha de que trata o inciso III do caput deste artigo, será considerada, para fins de licenciamento, a faixa “non aedificandi”, a medida a partir da linha de preamar máxima atualmente levantada em campo pelo órgão licenciador.

Art. 17. Os Municípios que compõem a Zona Costeira do Estado de Pernambuco, relacionados no art. 2º da presente Lei, deverão implantar os respectivos Planos Municipais de Gerenciamento Costeiro - PMGC, a ser estabelecido por lei municipal, definindo uma Política local de Gerenciamento Costeiro, nos termos do Decreto Federal nº 5.300, de 2004.

Art. 18. A SECTMAdeverá apoiar a mobilização dos gestores municipais e a captação de recursos para elaboração de seus PMGC.

Art. 19. O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei mediante decreto.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 23 de dezembro de 2010.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ANDERSON STEVENS LEÔNIDAS
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

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