quarta-feira, 29 de dezembro de 2010

FLORA E FLORESTAS.

Por Alder Flores
As normas ambientais utilizam os termos flora, floresta e mata, sem estabelecer uma definição de cunho legal. Considerando a importância do conhecimento científico no estabelecimento do direito, cabe ressaltar esses conceitos, visando uma maior clareza sobre o que é legalmente protegido pela lei.
A flora consiste num conjunto de plantas de uma determinada região ou período, listadas por espécies e consideradas como um todo. Pode-se entender que a flora, objeto de proteção constitucional, refere-se a todas as espécies vegetais localizadas no território nacional, constituindo o gênero, do qual cada tipo de vegetação constitui uma espécie.
Uma questão que deve ser observada diz respeito, a saber, se, nesse conjunto de espécies que compõe a flora, estão inclusas as espécies exóticas ou apenas a vegetação nativa que forma a flora nacional. Isto em outras palavras quer dizer: o critério que define as espécies componentes da flora brasileira, protegida pelo direito, é a localização da espécie, qualquer que seja sua origem, ou apenas o fato de ser nativa? Neste sentido o Código Florestal, em seu artigo 1º, estabelece a proteção das florestas existentes no território nacional e nas demais formas de vegetação, sem distinguir o que é espécie nativa e espécie exótica. Poderá ai haver um tratamento distinto para essas duas categorias, todavia em normas específicas. No entanto ambas compõe a flora brasileira.
A flora constitui gênero, do qual as florestas são espécie, constituindo essas últimas.
É importante ter em mente que a floresta não dissocia do ecossistema, mas é parte integrante do mesmo. Qualquer dano que um venha a sofrer atingirá os demais componentes, por serem todos parte de um todo: meio físico, floresta e fauna traduzidos em biodiversidade.
As florestas, o solo, a água e diversidade biológica são elementos indissociáveis, que formam ecossistemas. As florestas retêm a umidade do solo, mantêm o sistema pluvial e abrigam a fauna. Entretanto é bom salientar que não são apenas as florestas que possuem importância ecológica. Outros tipos de vegetação como, por exemplo, o cerrado, o mangue e a caatinga exercem fundamental papel, não apenas na fixação do solo, evitando a erosão, como também fazendo parte integrante dos ecossistemas que abrigam a fauna que compõem a rica biodiversidade brasileira.
De uma maneira sucinta o mangue é um ecossistema formado por uma associação muito especial de animais e plantas que vivem na faixa entre-marés das costas tropicais baixas, ao longo dos estuários, deltas, águas salobras interiores, lagoas e lagunas. Ao contrário de outras florestas, os manguezais não são muito ricos em espécies, mas destacam-se pela abundância das populações que neles vivem. Por isso são considerados um dos mais produtivos ambientes naturais do Brasil. Já a caatinga é um tipo de vegetação brasileira, característica do Nordeste, formada por espécies arbóreas espinhosas de pequeno porte, ocupando cerca de 7% do território brasileiro.
O bioma caatinga é único apesar de se localizar em área de clima semi-árido, apresentando grande variedade de paisagem, relativa riqueza biológica e endemismo.
Atualmente os ecossistemas do bioma caatinga infelizmente encontram-se bastante alterados, com a substituição de espécies vegetais nativas por cultivos e pastagens. O desmatamento e as queimadas são ainda práticas comuns no preparo da terra para a agropecuária que, além de destruir a cobertura vegetal, prejudica a manutenção de populações da fauna silvestre, a qualidade da água e o equilíbrio do clima e do solo.
Finalizando, é importante enfatizar que sobre o aspecto terminológico a Constituição Federal não adotou qualquer sistemática para abordar o tema, mencionando os termos flora e florestas indistintamente.
Sobre o autor
Alder Flores
Advogado e auditor ambiental

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