segunda-feira, 27 de dezembro de 2010

MEIO AMBIENTE: POSTAGENS MAIS RECENTES.

José Goldemberg: Sustentabilidade

Sustentabilidade em diferentes áreas.

Coordenada pelo físico José Goldemberg, professor do Instituto de Eletrotécnica e Energia da Universidade de São Paulo (USP), Série Sustentabilidade (editora Blucher) é composta por dez livros em que renomados pesquisadores brasileiros explicam do ponto de vista científico o conceito de sustentabilidade – ou desenvolvimento sustentável – em suas áreas de especialidade.

No volume 1, os pesquisadores do Núcleo de Estudos de População (Nepo) da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp) Daniel Joseph Hogan – que faleceu em abril de 2010 –, Eduardo Marandola Jr. e Ricardo Ojima abordam o tema “População e ambiente: desafios à sustentabilidade”. Já o volume 2 trata da “Segurança e alimento” e o 3 discute “Espécies e ecossistemas”.

Completam a coleção o volume 4, escrito por Goldemberg e que enfoca o tema “Energia e desenvolvimento sustentável”, e volumes sobre “O desafio da sustentabilidade na construção civil”, “Metrópoles e o desafio urbano frente ao meio ambiente”, “Sustentabilidade dos oceanos”, “Espaço”, “Antártida e as mudanças globais: um desafio para a humanidade” e “Energia nuclear e sustentabilidade”.

“Os livros reúnem monografias escritas por cientistas que tentam explicar o que precisa ser feito em cada uma das áreas abrangidas pela série para que se possa ter efetivamente a sustentabilidade”, disse Goldemberg à Agência FAPESP.

De acordo com o cientista, o conceito correto de sustentabilidade é o “desenvolvimento econômico e social duradouro que utiliza um conjunto de atividades não predatórias, como aumentar a produção de alimentos sem destruir as florestas”. Mas, na opinião dele, o conceito está sendo utilizado gratuitamente e interpretado de maneira incorreta.

“Os economistas consideram que desenvolvimento econômico sustentável é aquele que não reduz nunca, como um crescimento do PIB de 5% ao ano. Mas uma economia como a China pode crescer 9% ao ano e produzir danos ambientais importantes ao utilizar uma enorme quantidade de carvão e se tornar, no período de 15 anos, o maior emissor mundial de carbono, por exemplo”, disse Goldemberg, um dos mais conhecidos cientistas brasileiros que ganhou em outubro o Prêmio de Ciência de Trieste Ernesto Illy.

O conceito de desenvolvimento sustentável tem origem na década de 1970, quando foi lançado o relatório Os limites do crescimento, elaborado por uma equipe do Instituto de Tecnologia de Massachussets (MIT), por solicitação do Clube de Roma, grupo de intelectuais que se reúne desde 1968 para discutir assuntos diversos.

O relatório analisou as consequências do rápido crescimento da população mundial sobre os recursos naturais em relação à produção dos alimentos. O argumento da publicação, que ficou conhecida como “Relatório do Clube de Roma”, era que a população mundial, a industrialização, a poluição e o esgotamento dos recursos naturais aumentavam exponencialmente, enquanto a disponibilidade dos recursos aumentaria linearmente. Em vista disso, somente mudanças drásticas no estilo de vida da população mundial permitiriam evitar um colapso da civilização.

Em reação a essa visão pessimista, a Organização das Nações Unidas (ONU) criou em 1983 uma comissão, presidida pela então primeira-ministra da Noruega, Gro Brundtland, para analisar o problema.

A solução proposta pelo relatório final da Comissão Brundtland, publicado em 1987, foi recomendar um padrão de uso de recursos naturais que atendesse às necessidades da humanidade, preservando o meio ambiente de modo que futuras gerações também pudessem atender suas necessidades.

“Essa é uma visão mais otimista do que a do Clube de Roma e foi recebida entusiasticamente”, disse Goldemberg. Como consequência da Comissão Brundtland, foi adotada nas Convenções do Clima e da Biodiversidade, realizadas em 1992 no Rio de Janeiro, a “Agenda 21”, que trouxe recomendações abrangentes sobre o novo tipo de desenvolvimento sustentável. O documento teve uma enorme influência no mundo em todas as áreas e reforçou o movimento ambientalista.

Mensagem otimista
O desmatamento da Amazônia representa o maior problema de sustentabilidade ambiental do Brasil na atualidade, segundo Goldemberg. “A destruição da Floresta Amazônica estava ocorrendo de uma forma tão rápida nos últimos anos que havia a preocupação de que a região se transformasse em uma savana, o que modificaria todo o regime hídrico do Brasil e provocaria sérias mudanças climáticas”, disse.

“Aparentemente, o ritmo do desmatamento da Amazônia está diminuindo, mas ainda é grande. Atualmente se desmatam 5 mil km² por ano, o que é uma área equivalente à do Estado de São Paulo”, comparou.

Já em relação à energia, o principal obstáculo apontado pelo cientista é o petróleo, que, à exceção do Brasil, que recentemente descobriu reservas na camada do pré-sal, está acabando no mundo e é preciso pensar em fontes alternativas ao recurso energético. “No caso do petróleo, as alternativas existem e são renováveis”, afirmou.

Segundo Goldemberg, apesar dos grandes desafios enfrentados hoje para evitar um crescimento populacional sem controle e uma industrialização predatória, em que a ênfase seja apenas o crescimento econômico, a mensagem dos livros da Série Sustentabilidade é otimista.

“Tem gente que acha que estamos na rota da desgraça e que já ultrapassamos a capacidade de suporte da Terra. Mas, se tomarmos cuidado e as medidas necessárias, ainda é possível ter desenvolvimento sustentável”, disse.

Fonte: Elton Alisson / Agência FAPESP
Postado por InovaBrasil às 12/26/2010 05:42:00 PM 0 comentários

domingo, 26 de dezembro de 2010

LEI DE GERENCIAMENTO COSTEIRO DO ESTADO DE PERNAMBUCO.

LEI Nº 14. 258, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2010.

Institui a Política Estadual de Gerenciamento Costeiro, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPITULO I
DA INSTITUIÇÃO E DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Gerenciamento Costeiro, que tem por objetivo geral disciplinar e orientar a utilização dos recursos naturais da Zona Costeira do Estado de Pernambuco, através de instrumentos próprios, visando à melhoria da qualidade de vida das populações locais, à proteção dos ecossistemas, da beleza cênica e do patrimônio natural, histórico e cultural, atendidos os seguintes objetivos específicos:

I - promover o equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como patrimônio público a ser necessariamente protegido, tendo em vista o seu uso coletivo;

II - promover o ordenamento do uso dos recursos naturais e da ocupação dos espaços costeiros, otimizando a aplicação dos instrumentos de controle e de gestão da zona costeira;

III - planejar e estabelecer as diretrizes para a instalação e o gerenciamento das atividades socioeconômicas na zona costeira, de modo integrado, descentralizado e participativo, garantindo a utilização sustentável, por meio de medidas de controle, proteção, preservação e recuperação dos recursos naturais e dos ecossistemas costeiros e marinhos;

IV - promover e apoiar a preservação, a conservação, a recuperação e o controle de áreas que sejam representativas dos ecossistemas da zona costeira;

V - incentivar o desenvolvimento de atividades que respeitem as limitações e as potencialidades dos recursos ambientais e culturais, conciliando as exigências do desenvolvimento com a sua proteção;

VI - fomentar o desenvolvimento de ações e de pesquisas relacionadas a medidas de mitigação e de adaptação às mudanças climáticas na zona costeira;

VII - apoiar a capacitação da comunidade para a participação ativa na defesa do meio ambiente e de sua melhor qualidade de vida;

VIII - fortalecer as instituições de pesquisa meteorológica e climatológica, com definição de mecanismos para produção de conhecimento com base regionalizada, referente a fenômenos e mudanças climáticas na zona costeira;

IX - fomentar o desenvolvimento de ações de monitoramento dos recursos naturais e ocupações da zona costeira;

X - promover ações de recuperação e regeneração das praias;

XI - promover a integração do Sistema Estadual de Informações do Gerenciamento Costeiro com os outros sistemas estaduais de meio ambiente, recursos hídricos e de uso do solo;

XII - promover e apoiar a capacitação dos servidores dos municípios da zona costeira para fortalecer o controle urbano ambiental.

CAPÍTULO II
DA ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA

Art. 2º A zona costeira é o espaço geográfico de interação do ar, do mar e da terra, incluindo seus recursos naturais renováveis e não renováveis, levando em conta as inter-relações do meio físico e biológico com as atividades sócio-econômicas.

§ 1º A Zona Costeira do Estado de Pernambuco abrange uma faixa terrestre composta pelos municípios costeiros e uma faixa marítima de 12 milhas náuticas das Linhas de Base estabelecidas de acordo com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, compreendendo a totalidade do Mar Territorial.

§ 2º A faixa terrestre da Zona Costeira do Estado de Pernambuco é composta pelos municípios costeiros, subdividida nos seguintes setores:

I - Setor Norte, composto pelos Municípios: Goiana, Itamaracá, Igarassu, Araçoiaba, Abreu e Lima, Paulista, Itapissuma e Itaquitinga;

II - Setor Núcleo Metropolitano, composto pelos Municípios: Recife, Olinda, Jaboatão dos Guararapes, São Lourenço da Mata, Camaragibe e Moreno;

III - Setor Sul, composto pelos Municípios: Cabo de Santo Agostinho, Ipojuca, Sirinhaém, Rio Formoso, Tamandaré, Barreiros e São José da Coroa Grande.

§ 3º Os Municípios criados, após a aprovação desta Lei, situados nas áreas abrangidas pelos setores estabelecidos neste artigo, passarão automaticamente a fazer parte integrante da zona costeira estadual.

§ 4º Outros municípios poderão pleitear sua integração na relação constante deste artigo, mediante justificativa circunstanciada a ser analisada pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTMA e aprovada pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente de Pernambuco - CONSEMA/PE.

CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS

Art. 3º São instrumentos da Política Estadual de Gerenciamento Costeiro, aplicados de forma articulada e integrada:

I - o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro - PEGC, que define as responsabilidades e os procedimentos institucionais para a implementação da Política Estadual de Gerenciamento Costeiro;

II - os Planos Municipais de Gerenciamento Costeiro - PMGC, a serem estabelecidos por lei específica de cada município integrante da zona costeira, que define as responsabilidades e os procedimentos institucionais para a implementação do plano;

III - o Plano de Gestão Integrada da Orla Marítima - Projeto Orla, que define, de forma participativa, ações articuladas nas 03 (três) esferas de Governo, e diretrizes ambientais, a partir da construção de cenários prospectivos de uso e ocupação da orla;

IV - o Sistema Estadual de Informações do Gerenciamento Costeiro - SIGERCO, componente do Sistema Nacional de Informações do Gerenciamento Costeiro e Marinho - SIGERCOM, que é o banco de dados e informações do PNGC e PEGC;

V - o Sistema Estadual de Monitoramento e Avaliação Ambiental da Zona Costeira - SMA-ZC, que é a estrutura operacional de coleta e análise de dados e informações, apoiado nas seguintes sistematizações:

a) Diagnóstico Socioambiental dos Setores Sul, Norte e Núcleo Metropolitano, que reúne informações, em escala estadual, sobre as características físico-naturais e socioeconômicas da Zona Costeira do Estado Pernambuco;

b) Relatório de Qualidade Ambiental da Zona Costeira - RQA/ZC, que consiste no procedimento de consolidação periódica das informações produzidas pelo monitoramento e avaliação das medidas e ações desenvolvidas;

VI - o Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro - ZEEC, que é o instrumento balizador do processo de ordenamento territorial, com aplicação regulamentada pelo Decreto nº 21.972, de 29 de dezembro de 1999, pelo Decreto nº 24.017, de 07 de fevereiro de 2002, alterado pelo Decreto nº 28.822, de 16 de janeiro de 2006.

CAPITULO IV
DA GESTÃO ESTADUAL COSTEIRA

Art. 4º Para elaboração e implementação de quaisquer instrumentos de planejamento, ordenamento e gestão territorial da zona costeira deverão ser levadas em consideração as características sócio-ambientais, as diretrizes e as metas de proteção ambiental estabelecidas no Zoneamento Ecológico Econômico Costeiro - ZEEC, bem como nos planos de gestão integrada da orla marítima - Projeto Orla.

Art. 5º O licenciamento ambiental de atividades, obras e empreendimentos na zona costeira, além da legislação ambiental, deverá obedecer às diretrizes e as metas de proteção ambiental estabelecidas no ZEEC, bem como nos planos de gestão integrada da orla marítima - Projeto Orla.

Art. 6º A implementação da Política Estadual de Gerenciamento Costeiro será coordenada pela SECTMA, de forma articulada com as 03 (três) esferas do Governo, os municípios, órgãos, instituições e organizações da sociedade.

Art. 7º Os Municípios da Zona Costeira elaborarão seus respectivos Planos Municipais de Gerenciamento Costeiro e os Planos de Gestão Integrada da Orla Marítima - Projeto Orla, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Decreto Federal nº 5.300, de 07 de dezembro de 2004, de modo participativo com os municípios, órgãos, instituições e organizações da sociedade.

CAPITULO V
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA
OCUPAÇÃO DA ZONA COSTEIRA

Art. 8º Fica proibida qualquer intervenção na faixa marítima, na qual a ação das ondas passa a sofrer influência da variabilidade topográfica do fundo marinho, promovendo o transporte de sedimentos, a fim evitar o agravamento dos processos erosivos.

Parágrafo único. Excetuam-se as intervenções que venham a minimizar os efeitos erosivos já instalados e potencializar a regeneração das praias, comprovadas mediante estudos específicos relacionados à dinâmica costeira e ao licenciamento ambiental.

Art. 9º Para manutenção do suprimento sedimentar da praia não será permitido edificações em áreas de tômbolo, saliências, esporões arenosos, bancos de sedimentos arenosos ou lamosos, dunas móveis, deltas de maré, ou quaisquer feições deposicionais sedimentares, que tenham resultado do crescimento natural da costa ou da implantação de obras costeiras.

Art. 10. As praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado o livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse público e de segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica.

§ 1° Entende-se por praia a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subseqüente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos, pedregulhos, incluindo a vegetação rasteira até onde comece outro ecossistema, respeitados os limites dos terrenos de marinha e dos terrenos alodiais, sujeitos a regime jurídico diferenciado.

§ 2° Para as áreas urbanizadas não será permitido qualquer tipo de instalações de novas construções, urbanização ou outra forma de utilização do solo na zona costeira, na faixa de 33 m (trinta e três metros), considerada como “non aedificandi”, ou valor superior a este quando comprovado em estudo técnico, medidos perpendicularmente em direção ao continente, a partir da linha de preamar máxima da sizígia atual, salvo quando determinado a maior ou a menor por legislação municipal.

§ 3° Para as áreas não urbanizadas, a ocupação na faixa de 33m (trinta e três metros) a 100m (cem metros), a partir da linha de preamar máxima de sizígia atual, será precedida de estudo técnico, para definição do limite de proteção, sendo sempre considerada uma faixa mínima “non aedificandi”, conforme estabelecido no parágrafo anterior”.

Art. 11. O Poder Público assegurará o acesso às praias e ao mar considerando os seguintes critérios, estabelecidos no Decreto Federal de n° 5.300, de 2004:

I - nas áreas a serem loteadas, o projeto do loteamento identificará os locais de acesso à praia, conforme competências dispostas nos instrumentos normativos estaduais ou municipais;

II - nas áreas já ocupadas por loteamentos à beira mar, sem acesso à praia, o Poder Público Municipal, em conjunto com o órgão ambiental, definirá as áreas de servidão de passagem, responsabilizando-se por sua implantação; e

III - nos imóveis rurais, condomínios e quaisquer outros empreendimentos à beira mar, o proprietário será notificado pelo Poder Público Municipal, para prover os acessos à praia, com prazo determinado, segundo condições estabelecidas em conjunto com o órgão ambiental.

Parágrafo único. O acesso que trata o caput deste artigo deverá ter uma largura mínima de 4m (quatro metros), e a distância de um acesso a outro não deverá ser superior a 250m (duzentos e cinquenta metros).

Art. 12. A instalação de estruturas de apoio à pesca e às atividades náuticas para acostagem e ancoragem de embarcações, bem como embarque e desembarque dos seus usuários, além de estruturas de apoio para instalações portuárias, terminais, dutos, plataformas e instalações similares, ficarão sujeitos ao prévio licenciamento ambiental, que deverá considerar os efeitos dessas obras ou atividades sobre a dinâmica costeira, bem como à autorização da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão quanto à utilização da área de bem de uso comum do povo.

CAPITULO VI
DOS INCENTIVOS

Art. 13. O Poder Público apoiará tecnicamente as seguintes atividades:

I - estudos e pesquisas de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;

II - a difusão de tecnologias de manejo adequado dos recursos ambientais;

III - a divulgação de dados, informações ambientais sobre a necessidade de preservação, conservação e recuperação do meio ambiente;

IV - a participação da iniciativa privada nas ações de proteção ambiental;

V - o desenvolvimento de ações e pesquisa, de mitigação e de adaptação aos eventos extremos e às mudanças climáticas na gestão costeira;

VI - o desenvolvimento de ações de monitoramento e avaliação dos recursos naturais e das ocupações dos espaços;

VII - o desenvolvimento de ações de educação ambiental e a formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação, conservação e recuperação do meio ambiente.

Art. 14. O Poder Executivo Estadual, dentro do âmbito da sua legislação tributária própria, poderá criar mecanismos que venham a contemplar os Municípios ou proprietários que abriguem áreas especialmente protegidas por esta Lei.

CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15. O Poder Executivo Estadual deverá estimular a revisão dos planos diretores municipais e as leis de uso do solo para adequação das normas definidas na presente Lei.

Art. 16. A SECTMA, no prazo de até 05 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei, deverá realizar os seguintes estudos, diretamente ou por meio de equipe técnica contratada ou conveniada, com o objetivo de:

I - implantar o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro, sob a sua coordenação, prevendo os mecanismos de gerenciamento ambiental, as ações estratégicas, a articulação institucional, as inter-relações com os 03 (três) níveis de Governo e a sociedade civil;

II - implantar o Sistema de Informações de Gerenciamento Costeiro do Estado, sob a sua coordenação, definindo as vinculações com as instituições que detenham informações federais, municipais, estaduais;

III - determinar a linha de preamar máxima de sizígia atual e o seu monitoramento, no prazo de até 03 (três) anos, para fins de definir a área “non aedifincandi” estabelecida no art. 10 desta Lei.

Parágrafo único. Até o estabelecimento da linha de que trata o inciso III do caput deste artigo, será considerada, para fins de licenciamento, a faixa “non aedificandi”, a medida a partir da linha de preamar máxima atualmente levantada em campo pelo órgão licenciador.

Art. 17. Os Municípios que compõem a Zona Costeira do Estado de Pernambuco, relacionados no art. 2º da presente Lei, deverão implantar os respectivos Planos Municipais de Gerenciamento Costeiro - PMGC, a ser estabelecido por lei municipal, definindo uma Política local de Gerenciamento Costeiro, nos termos do Decreto Federal nº 5.300, de 2004.

Art. 18. A SECTMAdeverá apoiar a mobilização dos gestores municipais e a captação de recursos para elaboração de seus PMGC.

Art. 19. O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei mediante decreto.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 23 de dezembro de 2010.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ANDERSON STEVENS LEÔNIDAS
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PERNAMBUCO GANHA POLÍTICA DE GERENCIAMENTO COSTEIRO.


Pernambuco agora tem sua Política Estadual de Gerenciamento Costeiro. A Lei de número 14.258 foi sancionada pelo governador Eduardo Campos e publicada no Diário Oficial de hoje (24). A Política de Gerenciamento Costeiro terá por objetivo geral disciplinar e orientar a utilização dos recursos naturais da Zona Costeira de Pernambuco, através de instrumentos próprios, visando à melhoria da qualidade de vida das populações locais, à proteção dos ecossistemas, da beleza cênica e do patrimônio natural, histórico e cultural.
Como forma de combater o processo de erosão costeira, a Política de Gerenciamento irá promover o ordenamento do uso dos recursos naturais e da ocupação dos espaços costeiros. A nova Lei irá determinar a linha de preamar máxima (a maré máxima) e realizar o seu monitoramento, no prazo de até três anos, para definir as áreas onde não poderão existir edificações. Até o estabelecimento desta linha, será considerada, para fins de licenciamento, a faixa “non aedificandi”, a medida a partir da linha de preamar máxima atualmente levantada em campo pela Agência Estadual de Meio Ambiente (CPRH).
Para as áreas urbanizadas, por exemplo, não será permitido qualquer tipo de instalações de novas construções, urbanização ou outra forma de utilização do solo na zona costeira, na faixa de 33 metros em direção ao Continente, considerada como “non aedificandi”, ou valor superior a este quando comprovado em estudo técnico.
Para as áreas não urbanizadas, a ocupação na faixa de 33 metros a 100 metros, a partir da linha de preamar máxima, será precedida de estudo técnico, para definição do limite de proteção, sendo sempre considerada uma faixa mínima “non aedificandi”, conforme estabelecido no parágrafo anterior”.
A Lei determina ainda que o Poder Público assegure o livre acesso às praias e ao mar, tendo-os como bens públicos de uso comum do povo, ressalvados os trechos considerados de interesse público e de segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica.
A Política de Gerenciamento Costeiro também irá apoiar os municípios da Orla de Pernambuco no desenvolvimento de seus Planos Municipais de Gerenciamento Costeiro e do Plano de Gestão Integrada da Orla Marítima. Também irá promover a capacitação dos servidores dos municípios da zona costeira para fortalecer o controle urbano ambiental.
DESENVOLVIMENTO E PESQUISA - Cabe ainda à Lei planejar e estabelecer as diretrizes para a instalação e o gerenciamento das atividades socioeconômicas na zona costeira, garantindo a utilização sustentável, por meio de medidas de controle, proteção, preservação e recuperação dos recursos naturais e dos ecossistemas costeiros e marinhos. Ela irá incentivar o desenvolvimento de atividades que respeitem as limitações e as potencialidades dos recursos ambientais e culturais, conciliando as exigências do desenvolvimento com a sua proteção.
A Política também deverá fomentar o desenvolvimento de ações e de pesquisas relacionadas a medidas de mitigação e de adaptação às mudanças climáticas na zona costeira; e apoiar a capacitação da comunidade para a participação ativa na defesa do meio ambiente e de sua melhor qualidade de vida.

sábado, 11 de dezembro de 2010

PACTO SOBRE FLORESTA SERÁ ÚNICO RESULTADO DA CÚPULA DE CANCÚN.


MARCELO LEITE
CLAUDIO ANGELO
ENVIADOS ESPECIAIS A CANCÚN
Nas horas finais da conferência do clima, que deve terminar nesta sexta-feira, duas conclusões principais emergem: a primeira é a de que a COP-16 ruma para um resultado aguado, mas não deve ruir. A outra é que uma decisão sobre florestas será o grande e único avanço da cúpula.
"Toda esta negociação é sobre um pacote de resultados. Mas temos de reconhecer que um quinto do pacote, se fosse fechado, seria um avanço significativo", disse Kumi Naidoo, diretor-executivo do Greenpeace.
"Espero que não, mas temo que este seja o único grande resultado", disse à o negociado de Papua-Nova Guiné, Kevin Conrad, sobre a aprovação do Redd +.
A abreviação se refere à redução de emissões por desmatamento e degradação de florestas. O "plus", à exigência de contemplar conservação biológica nesse esquema para diminuir o lançamento de gases-estufa no ar.
O texto diplomático que dá forma legal ao Redd + já estava pronto e era dado como aprovado há um ano, na conferência de Copenhague.
Acertou-se que o Redd seria desenvolvido em três fases. Na primeira, os países criariam técnicas para contabilizar o carbono das florestas. Na segunda, haveriam projetos em pequena escala. Na terceira, países tropicais realmente obteriam dinheiro pelas reduções realizadas.
Como reduzir desmatamento é muito mais barato do que eliminar usinas a carvão, por exemplo, países ricos que não queiram fazer o dever de casa poderiam recorrer aos créditos de Redd.
Uma objeção da Bolívia à menção de qualquer mecanismo de mercado para o Redd devolveu o assunto à estaca zero, onde permaneceu até Cancún. "Converter a natureza em mercadoria é garantir a sobrevivência do capitalismo", disse o presidente Evo Morales.
Acontece que, se não for ao menos parcialmente admitido, o Redd perde muito atrativo para países ricos precisando cortar emissões. Seguia indefinido se existiria participação "subnacional" na contabilização das emissões --caso de governos estaduais como o do Acre, que já fez um acordo direto com o Estado americano da Califórnia a respeito.
A expectativa era que as divergências seriam vencidas, por um motivo simples: como a discussão sobre corte de CO2 não deve ter resultado, os países querem algo para apresentar como sucesso.
ORIGEM: FLOLHA.COM

ORGANISMOS INTERNACIONAIS EXIGEM QUE QUESTÃO DA ÁGUA SEJA DISCUTIDA EM CÚPULAS.


Vários organismos internacionais exigiram que a gestão da água no mundo seja discutida no marco de futuras conferências da ONU sobre mudança climática, assunto excluído das atuais reuniões.
O diretor-geral da Comissão Nacional de Água do México (Conagua), José Luis Luege, indicou que "a água deve estar no centro do debate da mudança climática".
A Conagua organizou paralelamente à cúpula de Cancún, a COP-16 (16ª Conferência das Partes da Convenção do Clima da ONU), um evento no qual especialistas internacionais analisaram durante vários dias a questão da água e a mudança climática.
As conclusões desse fórum foram apresentadas na COP-16 na quarta-feira.
"O maior custo no futuro da humanidade será a adaptação à mudança climática, e 70% desses custos serão no setor da água", avaliou Luege.
O coordenador internacional do Programa de Cooperação para Clima e Água (CPWC, em sua sigla em inglês), Henk van Schaik, assinalou que "muitos setores cruciais relacionados à água terão que se adaptar às transformações geradas pela mudança climática, como a produção agrícola e a energia hidroelétrica".
Anders Berntell, diretor-executivo do Instituto Internacional de Água de Estocolmo (SIWI), criticou os negociadores da COP-16 por "até agora terem duvidado em incluir referências específicas na conferência sobre como enfrentar o problema da água de um modo sistemático".
"Quando a disponibilidade de água é afetada, são prejudicadas a produção de alimentos, a produção de energia, as florestas e os sistemas de saúde, entre outras coisas", apontou.
Tim Kasten, vice-diretor da ONU-Água, assinalou: "Sessenta e cinco por cento dos ecossistemas relacionados com a água no mundo estão declinando". Segundo ele, a mudança climática é uma das principais causadoras dessa situação.
"É urgente que administremos e restauremos esses sistemas" para que os ecossistemas de água possam seguir regulando "a qualidade da água e as inundações", continuando o "fornecimento a agricultura, indústria, comunidades e setor energético", apontou Kasten.
Por último, a diretora de desenvolvimento sustentável do Banco Mundial, Laura Tuck, afirmou que o tema da água deve ser incluído nas negociações da mudança climática porque "à medida que o mundo se vê mais interligado, as decisões de um país afetam os demais", o que pode gerar conflitos internacionais.

SOBRE O COP-16. NANICOS, PAÍSES INSULARES VÃO "DAR EXEMPLO".


CLAUDIO ANGELO
MARCELO LEITE
ENVIADOS ESPECIAIS A CANCÚN
Por toda parte em Cancún, ouvem-se apelos para as gerações futuras. Há um grupo, porém, em cujos discursos essas alusões soam menos protocolares: os pequenos países-ilhas.
Marcus Stephen, presidente de Nauru (14 mil pessoas, 21 quilômetros quadrados), afirmou que nem sua língua tem termos tão exóticos quanto o idioma falado nas negociações. Citou "LULUCF" (uso da terra, mudança do uso da terra e florestas, em inglês).
Seu colega de Palau (20 mil pessoas, 459 quilômetros quadrados), soou mais dramático: "Nossa própria existência depende dos oceanos, mas hoje estamos na linha de frente da mudança do clima. Os oceanos agora nos ameaçam."
As emissões de Nauru somam 20 mil toneladas de gás carbônico por ano. EUA e China emitem umas 400 mil vezes mais. Apesar disso, os países-ilhas querem dar o exemplo.
Para isso, o grupo de pequenos Estados lançou uma central de finanças e tecnologia, inaugurada com US$ 14,5 milhões da Dinamarca, para se dotar de sistemas de energia que emitam menos gases do efeito estufa.

SERVIÇO FLORESTAL DOS EEUU TENTA AUMENTAR COLABORAÇÃO COM BRASIL.

Serviço Florestal dos EUA tenta aumentar colaboração com Brasil; leia em inglês
DE SÃO PAULO
UNCLAS BRASILIA
6 SENSITIVE SIPDIS E.O. 12958: N/A TAGS: SENV, KSCA, EAID, KGHG, EAGR, BR SUBJECT: U.S. FOREST SERVICE EXPLORES EXPANDED COLLABORATION WITH BRAZILIAN COUNTERPARTS (U) THIS CABLE IS SENSITIVE BUT UNCLASSIFIED AND NOT FOR INTERNET DISTRIBUTION.
Lula 'cacarejou' sobre clima, dizem Estados Unidos. Veja como funciona o WikiLeaks. Veja as principais revelações do WikiLeaks. Leia íntegra dos arquivos do WikiLeaks obtidos pela Folha.
1. (SBU) SUMMARY: A team of experts from the U.S. Forest Service (USFS) identified and prioritized a range of areas for two-way cooperation with Brazilian counterparts during their April 14-17 visit to Brazil. Officials from the young Brazilian Forest Service, the Brazilian Agricultural Research Agency (EMBRAPA), the Ministry of Environment (MMA) and the new Chico Mendes Institute (ICMBio), which manages Brazil's vast federal protected areas, sought increased cooperation in the areas of sustainable forest management, timber sale contracting, information systems and forest planning, national forest inventory, climate change, fire management, forest products, bio-energy, managing concessions, and sustainable tourism. END SUMMARY.
FOREST MANAGEMENT COOPERATION
2. (SBU) A team from the U.S. Forest Service (USFS) organized by Michelle Zweede from the USFS's International Programs Office met with Brazilian counterparts to discuss future bilateral cooperation. The team included Carlos Rodriguez-Franco, Ronald McRoberts, Hans-Erik Andersen, Ernesto Alvarado, Dennis Dykstra, and Michael Ritter, who are experts in the field of forest research management, climate change, fire management, remote sensing, forest inventorying, and forest products. At a three-day seminar (April 14-16) in Brasilia, the Brazilian Forest Service and EMBRAPA emphasized their interest in expanding collaboration in the following areas: forest management and monitoring; best management practices for rural roads; timber sale contract development and monitoring; information systems and forest planning; national forest inventory; forest products and bio-energy; climate change and fire management. The USFS team and the Brazilians called on a Brazilian EMBRAPA scientist temporarily working with the USFS at its Pacific Northwest Research Station to further develop these ideas in coordination with Brazilian counterparts.
3. (SBU) The USFS team outlined its work program for Brazil, which includes sharing lessons learned technologies, providing training, building technical and scientific capacity, technology transfer, and expanding joint research efforts. The USFS's activities are supported by the USAID Mission in Brazil.
STRENGTHENING COLLABORATION ON PROTECTED AREAS
4. (SBU) On April 17, the USFS team met with representatives from the ICMBio, MMA, and the NGO Conservation Strategy Fund (CSF), as well as with Post personnel to discuss next steps and long term planning for collaborating on protected area and concession management. ICMBio is preparing to develop concession plans for many of Brazil's national parks in order to increase visitation and public visibility. It also is seeking technical assistance in the area of sustainable tourism. USFS with support from Post and USAID is developing a collaborative program with ICMbio and the MMA to provide technical assistance and training as ICMbio develops the national protected area concession program and plans for sustainable tourism. The USFS team thought that the USFS expertise, as well as calling on experts from other USG land management agencies, could provide valuable technical assistance.
5. (SBU) In May, the USFS will host a team of ICMbio officials in a trip to the USFS sites to learn more about the U.S. concession system within public lands and public/private partnerships. USFS will also develop a series of visits from USFS experts over the next couple of years to strengthen the relationship with the ICMbio and assist building capacity within the agency.
6. (SBU) COMMENT. The USFS offers invaluable technical assistance to Brazilian counterparts, which should help Brazil better manage its vast public lands. This advances the USG's interests in addressing global climate change because the up till now lack of oversight and weak management and effective environmental has allowed millions of hectares of forests to be cleared to change the land use to ranching and agriculture use. This massive, ongoing deforestation has propelled Brazil into the ranks of the world's leading greenhouse gas emitters. Fortunately, the USFS is building on excellent and long-standing ties with Brazilian counterparts regarding sustainable forest management, conservation, and fire management.

Aventura Selvagem em Cabaceiras - Paraíba

Rodrigo Castro, fundador da Associação Caatinga, da Asa Branca e da Aliança da Caatinga

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A Caatinga Nordestina

Rio São Francisco - Momento Brasil

O mundo da Caatinga